revogada pela lei n° 2.098/2022

 

LEI Nº 812, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETORES ESCOLARES DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETORES ESCOLARES

 

Art. 1º Nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de São Mateus, o processo para provimento da função de Diretor Escolar dar-se-á conforme os prescritos nesta Lei.

 

Art. 2º O provimento da função de que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á da seguinte forma:

 

§ 1º Prova escrita para aferição de conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.

 

§ 2º Legitimação pelos segmentos da Comunidade Escolar, através da eleição direta.

 

Art. 3º Para o fim do disposto no § 2º do Art. 2º, entende-se como segmentos da Comunidade Escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica e servidores administrativos em exercício no estabelecimento;

 

II - Alunos regularmente matriculados com 14 (quatorze) anos completos e maiores de 14 anos;

 

III - Pai ou mãe, ou representante legal de aluno menor de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculado.

 

§ 1º O profissional do Magistério em acúmulo legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§ 2º O pai, a mãe ou o responsável que tiver filhos menores de 14 (quatorze) anos, em estabelecimentos diferentes, terão direito a votar em cada uma das unidades Escolares.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

 

SEÇÃO I

DAS ETAPAS DE AFERIÇÃO

 

Art. 4º O processo seletivo para a função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e classificatório, a saber:

 

§ 1º A primeira etapa, compreendendo o valor total de 100 (cem) pontos, será constituída de prova escrita de aferição de conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.

 

§ 2º A elaboração, aplicação e avaliação da prova escrita será feita por Instituição especializada e de reconhecida idoneidade.

 

§ 3º A regulamentação da 1ª etapa do processo seletivo constará em edital próprio a ser publicado posteriormente.

 

Art. 5º Serão considerados aprovados os candidatos classificados na 1ª etapa, por Escola de Ensino Fundamental, desde que obtenham o mínimo de 60 % (sessenta por cento) do valor total da pontuação geral da etapa.

 

Parágrafo Único. Não havendo candidato aprovado na 1ª etapa na mesma escola, será admitida a inscrição de profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e em outros estabelecimentos de ensino situados neste Município, que tenha sido aprovado na 1ª etapa.

 

Art. 6º Poderão inscrever-se para seleção de candidatos à função de Diretor Escolar os profissionais que apresentarem os seguintes requisitos básicos:

 

I - Os candidatos inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e que sejam profissionais com Licenciatura Plena, experiência docente mínima de 03 (três) anos e com autorização provisória emitida pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação para exercício da função;

 

II - Em caráter de excepcionalidade, as Unidades Educacionais, localizadas em áreas rurais que não contarem com os profissionais para a Direção Escolar, admitir-se-á que a função seja exercida por portadores de Licenciatura curta, estudos Adicionais e portadores do curso de Habilitação para o Magistério, devendo para tanto possuir autorização;

 

III - ter disponibilidade para o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à escola de Ensino Fundamental, atendendo a todos os turnos de funcionamento da mesma;

 

IV - Ser servidor estável no serviço público vinculado a Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Declarar formalmente, que se eleito, irá se desligar dos vínculos empregatícios, concorrentes com seu horário de trabalho;

 

§ 1º Caso não exista profissional do magistério em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer à eleição, serão admitidas a inscrição de profissionais lotados em outros estabelecimentos de ensino situados neste Município, desde que atendam aos demais pré-requisitos no caput deste Artigo.

 

§ 2º Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, para concorrer a função de Diretor em dois ou mais estabelecimentos de ensino.

 

§ 3º Só serão homologadas as inscrições dos candidatos com habilitação não compatível com o nível de Ensino da escola, no caso de não haver outro candidato no Município que atenda os requisitos básicos prescritos no caput deste artigo.

 

Art. 7º Serão impedidos de se candidatarem à função de Diretor Escolar:

 

I - Todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;

 

II - O profissional do ensino em licença sem vencimentos;

 

III - O profissional com processo administrativo;

 

IV - O profissional de ensino da rede Municipal que esteja cedido a outro órgão;

 

V - O que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de diretor escolar, na forma vigente;

 

VI - Os que já estão na função de Diretor Escolar em qualquer unidade da rede Municipal de Ensino;

 

Art. 8º O ato de inscrição do candidato à função de Diretor Escolar será oficializado por Requerimento, ou por procuração registrada em Cartório, anexada ao Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia autenticada em Cartório dos documentos pessoais (Carteira de Identidade ou CPF ou Título de Eleitor ou Carteira Profissional);

 

II - Declaração, expedida por autoridade da Rede Municipal de Educação, que comprove as exigências contidas nos Incisos I, II, III e IV do Art. 6º desta Lei;

 

III - Declaração de disponibilidade para prestar assistência à Unidade Escolar nos seus turnos de funcionamento;

 

IV - Cópia autenticada em Cartório do registro profissional ou do diploma ou o original da declaração de conclusão de curso, acompanhada do respectivo Histórico Escolar, que será conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação mínima necessária à inscrição, prevista no Inciso IV do Art. 6º desta Lei;

 

V - Declarações que comprovem as condições estabelecidas no Inciso IV, do art. 6º, desta Lei, expedidas por estabelecimento de ensino ou órgão de educação;

 

VI - Termo de Compromisso de Diretor de Escola, por ele preenchido e assinado.

 

§ 1º O Termo de compromisso de que trata o inciso VI, bem como a declaração referida no inciso III deste artigo, não poderão ser assinados por procurador.

 

§ 2º No ato da inscrição, os candidatos receberão um comprovante que será apresentado junto ao documento de Identidade, no momento da realização da prova escrita.

 

Art. 9º Os candidatos classificados, em cada Unidade Escolar na forma do Art. 5º, estarão automaticamente inscritos para a 2ª etapa, com os seus nomes divulgados para conhecimento dos votantes e legitimação pela Comunidade escolar através do voto direto e secreto.

 

CAPÍTULO III

DA LEGITIMAÇÃO PELA COMUNIDADE

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias antes da data do pleito, tornará pública a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar do Município e nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta dos seguintes representantes, num total de no mínimo 05 (cinco), a saber:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato da classe;

 

III - Um representante dos alunos com idade de 14 anos ou mais, indicados pela entidade representativa dos estudantes;

 

IV - Um representante dos servidores administrativos, indicados pela entidade representativa no Município;

 

V - Um representante da AEC (Associação Escola Comunidade) escolhido entre os membros das Associações existentes no Município;

 

VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VII - Um representante de pai/mãe indicado pela AEC - Associação Escola Comunidade.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será o representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Em sua primeira reunião, convocada pelo Secretário Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.

 

§ 3º Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal, os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

Art. 11. A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 12. À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - Propor ao Secretário Municipal de Educação medidas que garantam o processamento normal das eleições;

 

II - Responder pelo cumprimento do processo eleitoral no que for necessário;

 

III - Orientar, coordenar e supervisionar as ações da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

IV - Esclarecer as dúvidas ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

V - Encaminhar à Secretária Municipal de Educação, as dúvidas que não puder dirimir;

 

VI - Assessorar a Secretária Municipal de Educação no julgamento, em última instância, dos recursos interpostos;

 

VII - Determinar ao Diretor em exercício de cada unidade escolar, ou a quem estiver respondendo pela função, a adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no prazo e nas formas estabelecidas;

 

VIII - homologar a inscrição dos candidatos;

 

IX - Receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

X - Divulgar, no âmbito do Município, a data e os objetivos da eleição para escolha dos dirigentes das unidades escolares, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

XI - Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

 

XII - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

XIII - Fazer chegar aos interessados todo material recebido para as eleições;

 

XIV - Decidir sobre as impugnações de candidatos, sobre os recursos proferidos;

 

XV - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão de Eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;

 

XVI - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XVII - Declarar nulas as eleições onde forem constatadas e comprovadas irregularidades;

 

XVIII - Resolver casos omissos nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 13. A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a

 

eleição, até 15 (quinze) dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição, formada por membros integrantes da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco):

 

I - Um representante dos professores, eleito por seus pares em Assembléia;

 

II - Um representante dos alunos, eleito por seus pares em Assembléia;

 

III - Um representante de pais ou responsáveis pelo aluno, indicado pela AEC - Associação Escola Comunidade;

 

IV - Um representante dos servidores eleito por seus pares em Assembléia;

 

V - Um representante da AEC - Associação Escola Comunidade, eleito entre seus pares.

 

§ 1º Nas unidades escolares que ofertarem unicamente a Educação Infantil e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Comissão de Eleição não será integrada por um representante de alunos, ficando restrita, em conseqüência, a quatro membros.

 

§ 2º Não poderá representar os professores, na Comissão de Eleição, o Professor que concorrer ao cargo de Diretor, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar será o representante dos professores.

 

§ 4º Não se aplica às escolas que ofereçam EJA (Educação de Jovens e Adultos), e que possuam em seu corpo discentes alunos com direito a voto, o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 14. O Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º O número do candidato, aposto na cédula eleitoral, será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão de Eleição divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 15. Caberá à Comissão de Eleição, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes:

 

I - Afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

II - Tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

III - Numerar e rubricar as fichas cadastrais;

 

IV - Fornecer aos votantes e deles receber as fichas cadastrais, dentro do prazo fixado pela Comissão de eleição;

 

V - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;

 

VI - Elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos para concorrerem à função de Diretor, disso dando ciência à comunidade de votantes;

 

VII - Elaborar a relação dos votantes, em conjunto com a Secretaria da Unidade Escolar;

 

VIII - Elaborar o material específico para eleição, conforme anexos nesta Lei;

 

IX - Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da escola, usando o carimbo próprio da unidade escolar;

 

X - Supervisionar os trabalhos da eleição e a apuração;

 

XI - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XII - Credenciar os fiscais dos candidatos;

 

XIII - Definir os locais e formas para afixação de propaganda eleitoral;

 

XIV - Criar uma comissão de ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda;

 

XV - Estabelecer o número e os locais das mesas apuradoras;

 

XVI - Elaborar ata com o resultado das eleições;

 

XVII - Guardar todo material da eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias até a incineração do mesmo.

 

§ 1º São privativas do Presidente da Comissão de Eleição as atribuições previstas nos incisos "II", "V", "XI" e "XII".

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão de Eleição, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos outros integrantes da Comissão.

 

SEÇÃO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 16. É facultada à campanha eleitoral dos candidatos.

 

§ 1º A campanha eleitoral será restrita a:

 

I - Debates entre os candidatos e a Comunidade Escolar;

 

II - Discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos;

 

§ 2º É vedado, na campanha eleitoral:

 

I - Perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos da escola e a suspensão de aulas;

 

II - Coagir eleitores e atentar contra a dignidade moral dos concorrentes;

 

Art. 17. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas, desde que em número limitado pela comissão, que informará aos professores sobre esse direito dos candidatos, assegurando direito idêntico a todos.

 

Art. 18. A Direção e os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, sem, contudo, induzir ao voto de sua preferência.

 

SEÇÃO IV

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

Art. 19. As mesas de votação serão instaladas em local adequado e indevassável, que assegure o voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de Eleição e Secretário (a) da Unidade Escolar, conforme apresentado nos anexos IV, V e VI.

 

Art. 20. As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário exercerá suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 21. As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores no horário de funcionamento normal das aulas na unidade escolar.

 

Parágrafo Único. O votante poderá opor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 22. Nas unidades escolares que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem seqüencialmente, evitando-se a interrupção.

 

Art. 23. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna, dos documentos da seção à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, bem como pela elaboração da respectiva Ata de Eleição.

 

Art. 24. Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação, devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, a presença do fiscal, devidamente credenciado.

 

Art. 25. A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem de votação é a da chegada do eleitor;

 

II - O eleitor, pai ou mãe de aluno, ou representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de identidade, expedido por órgão oficial;

 

III - O nome dos professores, pai ou mãe de alunos ou seus representantes legais, alunos e servidores administrativos com direito ao voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

IV - A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Escola, e este assinará sua presença como votante;

 

V - De posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários;

 

VI - Após depositar a cédula na urna, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação, quando for o caso.

 

§ 1º Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, em envelope próprio, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo Presidente da Comissão de Eleição, através de documento que será anexado à listagem.

 

§ 2º Só terá direito a voto de família o eleitor cujo nome constar na ficha cadastral, que foi devolvida no prazo previsto.

 

Art. 26. Dos trabalhos da mesa será lavrada a Ata de Votação.

 

Art. 27. Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores do estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro, na Ata, de eventuais irregularidades.

 

Art. 28. Compete à mesa de votação:

 

I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;

 

II - Autenticar com rubricas as cédulas oficiais;

 

III - lavrar a Ata da Votação, constando todas as ocorrências;

 

IV - Verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;

 

V - Concluída a votação, enviar à mesa apuradora a documentação referente à eleição.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dúvidas, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora;

 

Art. 29. No horário fixado para término das eleições, o Presidente da Mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 30. A apuração será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em torno de uma mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral presentes.

 

§ 3º Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 4º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos registrando-se em Ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

Art. 31. Somente será considerado voto válido a manifestação do votante, expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora.

 

Art. 32. Não serão consideradas válidas as cédulas que:

 

I - Contiverem mais de um nome ou número;

 

II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;

 

III - Assinalem a indicação de nomes não inscritos regularmente.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do votante.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 33. Apurados os votos, será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples.

 

§ 1º No caso de candidato único em uma Escola de Ensino Fundamental, será proclamado vencedor, o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados.

 

§ 2º Ocorrendo o empate será considerado eleito o mais idoso.

 

Art. 34. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata de Apuração e divulgado o resultado, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, e a mesma será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos. A mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar a Ata de Votação e de Apuração e todo o material da eleição, para as seguintes providências:

 

I - Encaminhamento das Atas de Votação e Apuração à Comissão Eleitoral Municipal;

 

II - Guarda de todo material das eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 35. Iniciada a apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderá apresentar impugnação, que será decidida de imediato pela mesa apuradora, constando em Ata toda a ocorrência.

 

Art. 36. Divulgados os resultados da eleição pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, e encaminhados à Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.

 

§ 3º O prazo para interposição de recursos será de vinte e quatro horas a contar da hora de divulgação do resultado pela mesa apuradora.

 

§ 4º Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral manifestar-se em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Art. 37. Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal as Autoridades Competentes, na Comarca de São Mateus.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Terá sua candidatura impugnada o candidato que inferir qualquer uma das regres estabelecidas nesta Lei e pela Comissões Eleitorais Municipais e/ou da Unidade Escolar.

 

Art. 39. A exoneração do Diretor, exceto a pedido do interessado, somente ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, não correspondendo às expectativas e descumprindo as normas estabelecidas no termo de compromisso por ele assinado no ato da inscrição.

 

Parágrafo Único. A apuração dos casos citados no caput deste artigo será feita em processo administrativo regularmente instruído.

 

Art. 40. Ocorrerá a vacância dos cargos de Diretor por renúncia, falecimento, aposentadoria ou exoneração.

 

Parágrafo Único. Ocorrer com a localização do segundo colocado quando não houver ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 41. No caso de criação de escolas ou vacância do cargo após 06 (seis) meses da investidura, o Diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação para o período que antecede a realização da próxima eleição, com homologação e nomeação através de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.