O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As maternidades, hospitais ou estabelecimentos congêneres no Município de São Mateus Públicos e Privados, deverão realizar exame clínico para diagnóstico de retinopatia de prematuridade, catarata e glaucoma congênito em recém-nascido através da técnica conhecida como reflexo vermelho.
Parágrafo Único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica de pediatra e de oftalmologista da unidade de saúde.
Art. 2º Os recém-nascidos diagnosticados e portadores das referidas doenças, serão encaminhados a tratamento conforme determinação médica.
Parágrafo Único. Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa da referida doença
Art. 3º As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.