O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao devedor da Fazenda pública Municipal, proprietário de um único imóvel neste Município cujo principal do débito apurado em dezembro de 1988, não ultrapasse de NCz$ 50,00 (cinqüenta Cruzados Novos) é concedido a anistia plena, geral e irrevogável dos seus débitos relativamente a esse imóvel.
§ 1º A anistia concedida neste Art. refere-se tão somente ao imposto predial e territorial urbano e às taxas, bem como aos encargos financeiros delas decorrentes.
§ 2º Os devedores alcançados pela anistia concedida neste Art. ficarão anistiados, também, dos débitos apurados nos exercícios anteriores.
Art. 2º O Prefeito Municipal determinará a baixa dos registros dos débitos ora anistiados independente de requerimento da parte interessada.
Art. 3º Aos devedores que não forem alcançados pela anistia do Art. 1º desta Lei, será concedida a anistia de juros, multas e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária calculada na data do pagamento, no que se refere aos débitos inscritos até 31 de dezembro de 1988.
Parágrafo Único. Por Decreto o Prefeito fixará a data limite de 60 (sessenta) dias para concessão da anistia autorizada neste Artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.