LEI Nº 8, DE 22 DE
MAIO DE 1990
MODIFICA E DÁ
AMPLITUDE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, deste Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Cultura será composto por um número total de 11 (onze) membros,
com 01 (um) representante dos seguintes segmentos, a saber: Executivo, Teatro,
Dança, Artesanato, folclore, música, Artes Plásticas, cinema TV e Rádio,
literatura, modelos e manequins, patrimônio Histórico e cultura/memória.
Parágrafo Único. Os representantes do
artigo 2º, deverão pertencer às entidades representativas da classe sem fim
lucrativo, devidamente registradas.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Cultura terá função normativa de elaborar a política cultural do
Município, fiscalizando a sua aplicação junto aos organismos públicos.
Art. 4º Competirá, ainda,
ao Conselho Municipal de Cultura o tombamento de todos os bens culturais
contemporâneos ou históricos do Município de São Mateus.
Art. 5º As categorias
referenciadas no Art. 2º, deverão indicar os seus representantes em nº de 2
(dois) para que o Chefe do Poder Executivo faça a opção e nomeie o
representante oficial e seu respectivo suplente.
Art. 6º Os membros do
Conselho Municipal de Cultura elaborarão o seu regimento interno do órgão e a
Legislação normativa da política cultural do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos (22) vinte e dois dias do mês de maio do ano de mil novecentos e
noventa (1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.