REVOGADA PELA LEI N° 943/2010

 

LEI Nº 8, DE 22 DE MAIO DE 1990

 

MODIFICA E DÁ AMPLITUDE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, deste Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por um número total de 11 (onze) membros, com 01 (um) representante dos seguintes segmentos, a saber: Executivo, Teatro, Dança, Artesanato, folclore, música, Artes Plásticas, cinema TV e Rádio, literatura, modelos e manequins, patrimônio Histórico e cultura/memória.

 

Parágrafo Único. Os representantes do artigo 2º, deverão pertencer às entidades representativas da classe sem fim lucrativo, devidamente registradas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá função normativa de elaborar a política cultural do Município, fiscalizando a sua aplicação junto aos organismos públicos.

 

Art. 4º Competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Cultura o tombamento de todos os bens culturais contemporâneos ou históricos do Município de São Mateus.

 

Art. 5º As categorias referenciadas no Art. 2º, deverão indicar os seus representantes em nº de 2 (dois) para que o Chefe do Poder Executivo faça a opção e nomeie o representante oficial e seu respectivo suplente.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Cultura elaborarão o seu regimento interno do órgão e a Legislação normativa da política cultural do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (22) vinte e dois dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PAULO ROBERTO SILVA BORGES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.