O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 025 de 04 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do Art. 1º da presente Lei, com base na variação dos BTN's (Bônus do Tesouro Nacional) instituídos pelo Governo Federal."
Art. 2º Os valores básicos e os limites fixados, são os constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º Nenhum servidor público Municipal poderá perceber mais de 05 (cinco) diárias por mês, exceto os Motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DIÁRIAS NO ESTADO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
NCz$ 100,00 |
NCz$ 150,00 |
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DIÁRIAS FORA DO ESTADO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
NCz$ 150,00 |
NCz$ 225,00 |
As diárias fora do Estado, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) aplicadas as diárias normais, fixadas para cada padrão, (conforme demonstrativo acima) |
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DIÁRIAS DENTRO DO MUNICÍPIO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
NCz$ 50,00 |
NCz$ 75,00 |
As diárias para dentro do Município serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) das diárias normais, fixadas para cada padrão, (conforme demonstrativo acima) |
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