LEI Nº 831, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A GESTÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, FORNECIMENTO DE MATERIAIS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Conceitua-se a modalidade de Gestão do parque de Iluminação Pública do Município da seguinte forma:

 

I - Gestão feita pelo próprio Município - Quando o Município, através de pessoal próprio ou não, faz a Gestão do seu Parque de Iluminação, controlando e monitorando os materiais e equipamentos adquiridos para uso, bem como os seus fornecedores de serviços de manutenção, obras e projetos, dispondo de metodologias apropriadas, tecnologias modernas e transparência total para os munícipes e organismos fiscalizadores, disponibilizando todas as informações referentes a contratos, acompanhamento de ordens serviços, medições de serviços e outros em ambiente WEB para acesso de todos os interessados, mantendo inclusive todo o parque de iluminação em mapas digitais que permitam a localização instantânea das UIP (Unidades de Iluminação Pública), bem como a numeração dos postes em campo em sintonia com os mapas digitais e atendimento gratuito à população para assuntos correlatos;

 

II - Gestão Integrada - Quando Município contrata empresa para realizar todo o serviço de Gestão, Controle e Monitoramento do Parque de Iluminação, incluindo totalmente ou parcialmente as atividades descritas no item (I), porém contrata a mesma empresa ou empresas coligadas, no mesmo contrato ou em contratos separados, para realizar fornecimento de materiais e equipamentos ou as atividades de manutenção e/ou obras e/ou projetos, incluindo nesta última o fornecimento de materiais e equipamentos ou não;

 

§ 1º Fica proibida a contratação de empresa de prestação de Serviços de Fornecimento de Materiais/Equipamentos, Manutenção e/ou Obras e/ou projetos na modalidade de Gestão Integrada.

 

§ 2º Fica o Município obrigado a promover os estudos de eficiência energética para aplicação de tecnologias "limpas", promovendo ganhos de crédito de carbono nestas aplicações.

 

§ 3º Fica o Município obrigado a implantar métodos de descarte dos equipamentos retirados do Parque de iluminação, em sintonia com a Legislação Ambiental vigente.

 

Art. 2º Fica estabelecida a modalidade de Gestão feita pelo próprio Município (I) como única modalidade de Gestão permitida no Parque de Iluminação Municipal.

 

Art. 3º Torna-se obrigatória a implantação os controles mínimos relacionados abaixo:

 

I - Controle de garantias de lâmpadas, relés, luminárias e reatores adquiridos para uso no Parque de Iluminação Pública, devendo estabelecer e implantar, no mínimo os seguintes itens de controle e Prazos de garantia:

 

a) Garantia de Lâmpadas - 2 (dois) anos a partir de sua data de instalação, contra defeitos diversos;

b) Garantia de Relés - 5 (cinco) anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;

c) Garantia de Luminárias - 5 (cinco) anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;

d) Garantia de Reatores - 4 (quatro) anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos.

 

II - Controle do tempo de execução dos reparos oriundos de reclamações dos munícipes e interessados em no máximo 2 (dois) dias corridos a partir da reclamação;

 

III - Controle do cadastro do Parque de iluminação, relativo a itens de potencias, quantidades e localização de lâmpadas instaladas.

 

§ 1º Fica estabelecido que todos os equipamentos elétricos e/ou luminotécnicos devem ser identificados através de números seriais que poderão estar gravados em baixo ou alto relevo em suas carcaças ou identificados através de etiquetas de alta resistência e durabilidade mínima igual ao prazo de garantia do equipamento identificado.

 

§ 2º No caso de uso de equipamentos elétricos contendo novas tecnologias (LED - Luz Emitida por Diodo, outros...), onde não se aplicam equipamentos convencionais, o prazo de garantia mínimo de conjunto deve ser de 5 (cinco) anos contra defeitos diversos, podendo neste caso o fornecedor destes equipamentos fornecer de sistema de sinalização remoto integrado nestes elementos, que deverá ser operado somente pelo Sistema de Gestão própria do Município em cumprimento ao Art. 1º, §1º.

 

Art. 4º Fica estabelecido que todos os munícipes tenham o direito de realizar as suas reclamações e pedidos referentes à Iluminação Pública sem ônus adicionais, devendo o Município criar um canal de integração e comunicação entre os Munícipes e o Município.

 

Art. 5º O Município deve estabelecer metodologias e projetos de forma a implantar os controles e informar aos Munícipes e interessados dados de "quando", "onde", "quanto", "porque", de cada serviço ou obra realizada no Parque de Iluminação Pública do Município, tornando a sua operação e manutenção totalmente transparentes aos munícipes e interessados;

 

Art. O Município deve disponibilizar de forma "on line" mecanismos de consulta para os organismos fiscalizadores, tais como "Associações de moradores", "Ministério Público", Tribunal de Contas", outros.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.