O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, promover a inserção do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, na Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE, integrando pessoa jurídica instituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. O presente Consórcio objetiva ações para o desenvolvimento dos Municípios integrantes, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
Art. 2° Fica autorizado o Município de São Mateus, a contribuir mensalmente com 0,23 (zero vírgula dois por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, que serão repassados a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE.
Art. 3° A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, através do PRODNORTE, junto aos Governos Federal e Estadual e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução de controle para:
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos Órgãos Governamentais e Legislativos, defendendo os interesses do Município;
II - participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do Município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da Gestão Pública;
III - representar o Município em eventos oficiais;
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da Gestão Municipal;
V - elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;
VI - assessorar o Município, na adoção de políticas econômicas, sociais e ambientais, auxiliar e estimular a discussão e a implementação junto aos municípios associados de políticas públicas visando o Desenvolvimento Regional Sustentável;
VII - fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas, transparentes e o equilíbrio das contas públicas;
VIII - promover formas articuladas de planejamento do Desenvolvimento Regional Sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de capital humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;
IX - estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e assembléias, nas diversas áreas de atuação do município, visando ações integradas;
X - conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;
XI - estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação dos recursos naturais.
Art. 4° Fica ainda o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Especial, para o fiel cumprimento da presente Lei em consonância com o artigo 40 e o inciso II do artigo 41 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês e dezembro (1 2) do ano de dois mil e nove (2009).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.