LEI Nº 836, DE 08 DE JANEIRO DE 2010

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

 

Vide Lei n° 923/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2010, estima a receita e fixa a despesa em R$ 191.094.483,00 (cento e noventa e um milhões, noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais), inclusive a receita e despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus - fixada e estimada em R$ 12.396.439,00 (doze milhões, trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais).

 

Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

192.522.483,00

  1.1 - Receita Tributária

22.038.044,00

  1.2 - Receita de Contribuições

3.834.000,00

  1.2 - Receita Patrimonial

978.000,00

  1.3 - Receitas de Serviços

8.833.439,00

  1.4 - Transferências Correntes

148.306.900,00

  1.5 - Outras Receitas Correntes

8.532.100,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

11.082.000,00

  2.1 - Operações de Crédito

1.446.000,00

  2.2 - Alienação de Bens

2.169.000,00

  2.3 - Transferências de Capital

6.152.000,00

  2.4 - Outras Receitas de Capital

1.315.000,00

 

 

TOTAL

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

12.510.000,00

TOTAL GERAL

191.094.483,00

 

Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

0010 Câmara Municipal

6.062.700,00

 

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

0020 Secretaria Municipal de Gabinete

912.136,00

0030 Secretaria Municipal de Governo

1.446.960,00

0040 Procuradoria Municipal

574.921,00

0050 Secretaria Municipal de Administração

11.652.943,00

0060 Secretaria Municipal de Finanças

3.769.292,00

0070 Secretaria Municipal de Obras

11.266.171,00

0080 Secretaria Municipal de A. Social e Cidadania

6.187.500,00

0090 Secretaria Municipal de Saúde

43.458.093,00

0100 Secretaria Municipal de Educação

58.819.051,00

0110 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

2.335.050,00

0120 Secretaria Municipal de Cultura

2.309.101,00

0130 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte

16.819.167,00

0140 Secretaria Municipal de Meio Ambiente

885.612,00

0150 Secretaria Munic. de Agric., Aquic., Abast. e Pesca

5.086.957,00

0160 Secretaria Municipal de Turismo

2.924.736,00

0170 Secr. Mun. de Planej. Desenv. Econ. e Capt. de Rec.

924.604,00

0180 Secretaria Municipal de Defesa Social

3.263.050,00

2000 Serviço Autônomo de Água e Esgotos

12.396.439,00

 

 

TOTAL

191.094.483,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

01 - Legislativa

6.062.700,00

04 - Administração

14.856.252,00

06 - Segurança Pública

3.263.050,00

08 - Assistência Social

10.147.500,00

10 - Saúde

43.458.093,00

11 - Trabalho

814.604,00

12 - Educação

58.819.051,00

13 - Cultura

2.277.101,00

15 - Urbanismo

28.029.338,00

17 - Saneamento

12.452.439,00

18 - Gestão Ambiental

885.612,00

20 - Agricultura

4.286.957,00

23 - Comércio e Serviços

2.956.736,00

27 - Desporto e Lazer

450.000,00

28 - Transporte

2.335.050,00

 

 

TOTAL

191.094.483,00

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I - Remanejar e suplementar, por decreto, portaria ou outros, o orçamento próprio e do SAAE de São Mateus, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Remanejar as dotações de despesas, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

V - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e

 

VI - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2009.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e meio por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definida no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 930/2010)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, promovendo se necessário o contingenciamento de até 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.

 

Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, será considerada a despesa empenhada e liquidada no exercício, obedecendo-se para tal, o Regime de Competência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

SÍLVIO MANOEL DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

Decreto nº 5.010/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.