O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, devem utilizar embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's quanto estas embalagens possuírem características de transitoriedade de produtos, para o acondicionamento de mercadorias em geral e lixo.
Art. 2º Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradáveis aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Parágrafo Único. As embalagens plásticas deverão ter estampada a sua condição de oxi-biodegradáveis.
Art. 3º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao Meio Ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei restringe às embalagens utilizadas para qualquer fim pelos Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Todos os Órgãos da Administração Pública Municipal, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da vigência dessa Lei, deverão atingir o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em utilização de embalagens oxi-biodegradáveis do total de embalagens utilizadas.
I - Nos 180 (cento e oitenta dias) seguintes, o percentual de embalagens oxi-biodegradáveis utilizadas deverá atingir 100% (cem por cento) do total das embalagens consumidas.
Art. 6º Deverá constar no corpo de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados a partir da vigência dessa Lei, onde houver fornecimento de sacolas, que as mesmas devem ser no formato do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
a) executam-se, da obrigatoriedade disposta neste artigo alínea "a", as embalagens originais das mercadorias;
b) que nos processos licitatórios a partir da vigência dessa Lei, quando couber, deverá ser colocado como exigência o disposto neste artigo Inciso e alínea "a".
I - Deverão ser convidados todos os contratados já existentes, através de Aditivo Contratual, se adequarem ao disposto no artigo 5º Inciso I e II dessa Lei no tocante aos prazos de adequação obedecendo o mesmo cronograma determinado para a Administração Pública Municipal;
II - Inclui-se no disposto dessa Lei, todas as instituições que estejam celebrando ou venham a celebrar qualquer tipo de convênio com qualquer Órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º Essa Lei deverá ser revista a cada ano da sua vigência para a adequação de novas normas que sejam que sejam estabelecidas a nível Estadual e Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.