O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a data base para
negociação coletiva de trabalho e reajuste dos salários dos servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do Município de São Mateus - ES, o
mês de janeiro de cada ano, em atendimento ao inciso X, art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 1º Fica estabelecida a data base para negociação coletiva de trabalho e reajuste dos salários dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do Município de São Mateus - ES, o mês de março de cada ano, em atendimento ao inciso X, art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 851/2010)
Art. 2º Para a execução da presente Lei, o Município acatará ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.