LEI Nº 841, DE 18 DE ABRIL DE 1969

 

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

WILSON GOMES, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Mateus, autorizada a firmar convênio ou Contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA – para fornecimento de energia para a iluminação pública, mediante o pagamento das tarifas que forem fixadas pelo órgão competente do poder concedente.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entender-se-á como “Rede de Iluminação Pública” como aquela que é destinada, exclusivamente, a iluminar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituída pelos fios pilotos, neutro completos, globos ornamentais, equipamentos de proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.

 

Art. 2º Fica criada para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes do consumo de energia para a Iluminação Pública, a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que será cobrada, conjuntamente, com os Impostos Predial e Territorial Urbano, taxa essa anual, correspondente a 15% sobre o salário mínimo vigente na região, e só incidirá sobre os imóveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficiados pela presença do sistema de distribuição primária e secundária, configurados em plantas organizadas de comum acordo entre a Municipalidade e a Concessionária, aprovadas pela Fiscalização.

 

§ 1º A cobrança da taxa acima referida poderá ocorrer segundo a praxe adotada pela Municipalidade, mensalmente na proporção de 1/10 de 15% sobre o salário mínimo regional.

 

§ 2º A concessionária fornecerá à Municipalidade, por localidade, a relação dos consumidores instalados, e bem assim, a dos novos consumidores, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste artigo possa promover o lançamento e a cobrança da taxa devida pelo consumidor instalado ou de proprietário de lote baldio compreendido na área respectiva.

 

Art. 3º O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública criada por este ato, deverá ser, exclusivamente, aplicado no pagamento das contas de iluminação pública, que a concessionária lhe emitir, devendo ser escriturado em conta especial, sob o título: “ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.

 

Art. 4º Sempre que houver majoração das tarifas respectivas, que importem em acréscimo no custo da energia consumida, ouvidos os órgãos técnicos da concessionária, que fornecerá à Municipalidade uma previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço da Iluminação Pública, fica o Poder Executivo, autorizado a promover a elevação da taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do Convênio ou contrato de fornecimento de energia para eliminação pública.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, o Poder Executivo Municipal deverá dar publicidade das razões do reajustamento feito na forma deste artigo, fazendo através de editais, a divulgação do custo do serviço e das causas que determinarem a elevação do coeficiente da taxa, ora criada.

 

Art. 5º O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, após a conta especial de que trata o artigo 3º desta Lei, só deverá ser movimentada, na época de vencimento das contas emitidas pela concessionária, para a liquidação desta.

 

§ 1º Enquanto não der início a cobrança dos Impostos Predial e Territorial urbano, ou havendo atraso no pagamento destes impostos por parte dos respectivos contribuintes, poderá a municipalidade abrir crédito especial para suprimento de recursos a conta especial para suprimento de recursos à conta especial sob o título “Iluminação Pública”.

 

§ 2º Se houver superávit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, e o efetivamente despendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Chefe do Executivo Municipal, através da Concessionária, aplicar o saldo respectivo em obras de expansão de suas redes e outros melhoramentos no serviço de iluminação pública.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 de abril de 1969.

 

WILSON GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.