O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de São Mateus - ES nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como:
I - Hotéis, motéis e similares;
II - Clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - Clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV - Hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V - Escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI - Quartéis e unidades prisionais;
VII - Indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII - Lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecidas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput.
Art. 3º As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam 03 (três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 (dois) banheiros por unidades habitacional, deverão ser executadas, em seus sistema de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do Art. 5º.
Art. 4º A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não-residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º.
§ 1º Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art. 5º Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta Lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS.
Art. 6º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cento de toda a demanda anual de água quente.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º.
Parágrafo Único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 9º Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado.
Art. 10. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 11. As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (Programa de Qualificação de Fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 12. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total edificável.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.