LEI Nº 853, DE 19 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de SÃO MATEUS - ES, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

Parágrafo Único. A presente Lei abrange todos os tributos municipais, a exceção do ITBI.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 30 de junho de 2010, dispensado de pagamento de taxa de protocolo.

 

§ 1º Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 2º Para os débitos de ISSQN ajuizados de valor igual ou superior a R$ 25.000,00, o requerimento deverá também ser acompanhado com a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em até 72 parcelas mensais, sucessivas e iguais.

 

Parágrafo Único. As parcelas estarão sujeitas à atualização monetária pela Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la.

 

Art. 4º A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na Legislação Vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Será convertido em UFSM, sendo que o valor mínimo para pagamento não poderão ser inferior a 1 UFSM para cada parcela, tanto para pessoa jurídica ou pessoa física.

 

Parágrafo Único. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN - Se pagos em prestações mensais e sucessivas, não poderão ser inferiores a 2 (duas) unidades fiscais de São Mateus (UFSM), tanto para pessoa jurídica ou física.

 

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a redução das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora e dos juros de mora, incidente sobre os créditos tributários, observados as seguintes condições:

 

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

 

II - Anistia de 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente;

 

III - Anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente;

 

IV - Redução de 80% (oitenta por cento) das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração.

 

Art. 8º O contribuinte será excluído da anistia concedida nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no artigo 7º, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

 

§ 1º O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta Lei, sobre as parcelas vincendas.

 

§ 2º Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter sido feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

 

§ 3º Nos débitos que estejam em fase de execução fiscal, os contribuintes deverão efetuar o pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes, calculados pelo Poder Judiciário.

 

Art. 10. A adesão ao programa de que se trata esta lei sujeita ao contribuinte à:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1º desta Lei;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei.

 

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.