O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os Postos de Combustíveis sediados no Município de São Mateus, obrigados a instalar calibrador de pneus para uso de seus clientes no espaço reservado ao Auto Atendimento.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei, sendo que o Poder Executivo através da fiscalização notificará todos os postos de combustíveis, para implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.