O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido a comercialização no município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, do adereço conhecido como "pulseira do sexo".
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias da data de sua vigência da presente Lei, os estabelecimentos que descumprirem a proibição nela prevista estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Recolhimento da mercadoria e aplicação de multa no valor de 25 UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus);
II - Em caso de reincidência, multa dobrada e interdição do estabelecimento.
Art. 2º Fica proibido o uso do adereço conhecido como "pulseira do sexo" em todos os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal bem como nas instituições de ensino particulares no município de São Mateus.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento da proibição prevista no "caput" deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.