O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida que na faixa de domínio da Rodovia ES-315, que interliga a Rodovia Othovarino Duarte Santos até a divisa limítrofe do Município de Linhares, compreendido em todo o seu leito não será permitida nenhuma construção e edificação.
Art. 2º A construção de acesso a propriedades particulares para terrenos lindeiros, para tráfego de veículos automotores ou não, a concessão será autorizada após requerimento ao órgão competente que deverá constar com as seguintes providências.
I - O acesso dependerá de autorização do DER/ES:
a) requerimento do proprietário descrevendo sua finalidade;
b) prova de propriedade do terreno;
c) o requerente elaborará o projeto de acesso de circulação que deverá ser encaminhado ao órgão competente para a aprovação para execução.
d) O DER/ES examinará o pedido com base nas Normas em vigor para verificar a viabilidade geométrica do acesso, informando o resultado ao requerente.
Art. 3º As cercas marginais devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.
Art. 4º É vedada a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais em áreas da faixa de domínio da rodovia ES-315.
Art. 5º A vegetação existente nas bordas dos acostamentos da faixa de domínio deverá ser preservada e incentivada o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade, será prioritariamente, de:
I - Combater a erosão, contribuir para a solução de outros problemas da contenção vertical, sustentação e a melhoria da micro-clima ao longo da rodovia;
II - Estabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;
III - Promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.
Parágrafo Único. Fica vedada a queima da vegetação que trata o "caput" deste artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.
Art. 6º A ocupação da faixa de domínio para plantio dependerá de licença prévia do DER/ES, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio da Rodovia ES-315 para depósito e/ou armazenamento de resíduos de qualquer espécie.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.