O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal, Ativo, Inativo e Pensionista a majoração de vencimentos, proventos e pensões, nas seguintes percentagens:
A - 51% (Cinqüenta e um por cento), aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões, até Cr$ 6.344,00 (Seis mil trezentos e quarenta e quatro cruzeiros);
B - 40% (Quarenta por cento), aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões, acima de G$ 6.3^5»00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações menores de Cr$ 0,50 (Cinqüenta Centavos) e arredondadas para mais as frações de Cr$ 0,50 (Cinqüenta Centavos).
Art. 2º Ficam majorados, nos termos do Art. 1º desta Lei, aos salários do pessoal classificado, regido pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia primeiro de Maio de mil novecentos e oitenta.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.