REVOGADA PELA LEI N° 913/2010

 

LEI Nº 873, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DESTINADO A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), destinado a doação de cestas básicas as famílias em vulnerabilidade social através do PROJETO DE COMBATE À CARÊNCIA ALIMENTAR no Município de São Mateus para o exercício de 2010, recursos oriundos de repasses da Municipalidade, que receberá a seguinte classificação orçamentária, a saber:

 

00800

- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

008010

- Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

 

08

- ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

244

- Assistência Comunitária

 

0004

- GESTÃO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

2.917

- Política Municipal de Concessão de Benefícios Eventuais

 

333903200000

- MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

 

00500

- Recursos Próprios

R$ 360.000,00

Total

 

R$ 360.000,00

 

Art. 2º O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso III, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º Fica ainda autorizado a abertura de outros Créditos Adicionais Suplementares por Decreto necessários a implantação e implementação da presente Lei com fulcro no art. 40 e inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 4º A presente doação faz parte da Política Municipal de concessão de Benefícios Eventuais - Cesta básica, sendo este uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar, provisória e não contributiva, que será prestada aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, que integram organicamente as garantias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Art. 5º A regulamentação, organização, financiamento e estrutura de atendimento para a concessão desse benefício no Município de São Mateus, será conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742/93 e a Política Nacional de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de São Mateus, proporá os critérios para regulamentação e efetivação deste benefício, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -COMAS-SM, integrando-os aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social do Município.

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

 

Art. 6º Este benefício eventual será destinado aos cidadãos e às famílias residentes no município de São Mateus, com impossibilidade de arcar por conta própria necessidades urgentes em relação à alimentação, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a família e a sobrevivência de seus membros, devendo ser garantida a igualdade de condições de acesso às informações aos beneficiários, sendo vedada quaisquer situação vexatória e de constrangimento. Os critérios de acesso ao benefício são os seguintes:

 

I - Renda per capita mensal para igual ou inferior a ¹/2 (meio) salário mínimo vigente, e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família ou indivíduo avaliados mediante parecer do profissional de serviço social.

 

II - Para avaliação da situação de vulnerabilidade são considerados os seguintes indicadores:

a) presença de membro na família de portador de deficiência ou doença crônica;

b) presença de mulher grávida ou em período de amamentação;

c) presença de membro na família, com idade igual ou inferior à 16 anos;

d) presença de pessoa idosa na família, com idade maior ou igual a 60 anos;

e) presença de membro maior de 18 anos e menor de 60 anos que esteja desempregado;

f) família residente em moradia alugada, cedida, em más condições de habitação ou em local de risco;

g) família cadastrada no CRAS, Centro de Referência da Assistência Social, Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, que estão incluídas no perfil acima.

 

III - Este benefício eventual será concedido também a indivíduos e/ou famílias vulnerabilizadas ou em risco por situação de calamidade pública prevista em Decreto.

 

Parágrafo Único. O local de atendimento aos requerentes do benefício eventual deve ser um espaço humanizado, com acessibilidade, que garanta o sigilo profissional de serviço social e o atendimento emergencial, individualizado e integralizado.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Fornecer ao Município, informações sobre irregularidade na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.