LEI Nº 873, DE 02 DE
JUNHO DE 2010
AUTORIZA ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DESTINADO A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS FAMÍLIAS EM
VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), destinado a doação de cestas
básicas as famílias em vulnerabilidade social através do PROJETO DE COMBATE À
CARÊNCIA ALIMENTAR no Município de São Mateus para o exercício de 2010,
recursos oriundos de repasses da Municipalidade, que receberá a seguinte
classificação orçamentária, a saber:
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Art. 2º O ato que abrir o
Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua
abertura, com base nas disposições do inciso III, do parágrafo 1º do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica ainda
autorizado a abertura de outros Créditos Adicionais Suplementares por Decreto
necessários a implantação e implementação da presente Lei com fulcro no art. 40
e inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1964.
Art. 4º A presente doação
faz parte da Política Municipal de concessão de Benefícios Eventuais - Cesta
básica, sendo este uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar, provisória e não contributiva, que será prestada aos
cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, que integram organicamente as garantias do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Art. 5º A regulamentação,
organização, financiamento e estrutura de atendimento para a concessão desse
benefício no Município de São Mateus, será conforme previsto na Lei Orgânica de
Assistência Social - Lei nº 8.742/93 e a Política Nacional de Assistência
Social.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania de São Mateus, proporá os critérios para
regulamentação e efetivação deste benefício, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -COMAS-SM,
integrando-os aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de
Assistência Social do Município.
Art. 6º Este benefício
eventual será destinado aos cidadãos e às famílias residentes no município de
São Mateus, com impossibilidade de arcar por conta própria necessidades
urgentes em relação à alimentação, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a família e a sobrevivência de seus membros, devendo
ser garantida a igualdade de condições de acesso às informações aos
beneficiários, sendo vedada quaisquer situação vexatória e de constrangimento.
Os critérios de acesso ao benefício são os seguintes:
I - Renda per capita mensal para igual ou inferior a ¹/2
(meio) salário mínimo vigente, e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade
social da família ou indivíduo avaliados mediante parecer do profissional de
serviço social.
II - Para avaliação da situação de vulnerabilidade são considerados
os seguintes indicadores:
a) presença de membro na família de portador de deficiência ou
doença crônica;
b) presença de mulher grávida ou em período de amamentação;
c) presença de membro na família, com idade igual ou inferior à 16
anos;
d) presença de pessoa idosa na família, com idade maior ou igual a
60 anos;
e) presença de membro maior de 18 anos e menor de 60 anos que esteja
desempregado;
f) família residente em moradia alugada, cedida, em más condições
de habitação ou em local de risco;
g) família cadastrada no CRAS, Centro de Referência da Assistência
Social, Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, que estão incluídas no
perfil acima.
III - Este benefício eventual será concedido também a indivíduos
e/ou famílias vulnerabilizadas ou em risco por situação de calamidade pública
prevista em Decreto.
Parágrafo Único. O local de
atendimento aos requerentes do benefício eventual deve ser um espaço
humanizado, com acessibilidade, que garanta o sigilo profissional de serviço
social e o atendimento emergencial, individualizado e integralizado.
Art. 7º Ao Conselho
Municipal de Assistência Social compete:
I - Fornecer ao Município, informações sobre irregularidade na
ampliação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário,
a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios.
Art. 8º Esta Lei será
regulamentada no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.