O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido como pré-requisito para elaboração de Projeto de Lei no Município de São Mateus, Estado de Espírito Santo, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade pública municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada a seguinte exigência:
I - Cópia de registro em cartório da entidade;
II - Cópia da última diretoria eleita e comprovante de endereço devidamente atualizado;
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidade, ou outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Comprovante de inscrição no CNPJ com mais de 02 (dois)
anos;
IV
- comprovante de inscrição no CNPJ com mais de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 2.268/2024)
V - Declaração de
funcionamento, fornecido pelo Ministério Público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1097/2012)
VI Prestação de conta dos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Para comprovação da exigência contida no caput deste artigo, os documentos deverão ser originais ou em cópias xerográficas autenticadas em cartório competente.
Art. 2º Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública a entidade que:
I - Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;
II - Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.