O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado para o Exercício de 1980 em Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros), o salário Família devido aos Servidores Públicos Municipais Estatutários, Ativos, Inativos e Pensionistas, por filho menor de qualquer condição, até o limite de 18 (Dezoito) anos de idade.
§ 1º O Salário Família será devido apenas enquanto o menor não exercer atividades lucrativas em caráter habitual.
§ 2º O Salário Família será devido aos referidos Servidores, por filho excepcionais independente de idade.
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrá a conta de dotações próprias constantes no Orçamento Municipal do presente Exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia primeiro de Maio de mil novecentos e oitenta.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.