LEI Nº 893, DE 19 DE JULHO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DOS APARELHOS REPETIDORES DO SERVIÇO DE TELEVISÃO DE SÃO MATEUS, ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES.

 

DANILO PIROLA LYRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os aparelhos repetidores do serviço de televisão de São Mateus, com todos acessórios e respectiva instalações incorporando-o ao patrimônio municipal.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Prefeito Municipal, através de Portaria nomeará uma comissão composta de 2 (dois) técnicos de reconhecida capacidade no campo da eletrônica, com finalidade de proceder a verificação do Estado de Conservação e funcionamento dos referidos aparelhos repetidores e respectivas instalações, bem como assim, proceder sua avaliação.

 

Parágrafo Único. A comissão referida neste artigo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, fornecerá ao Prefeito Municipal, o respectivo laudo técnico em duas (2) vias contendo os elementos indispensáveis e características detalhadas dos aparelhos, observado, inclusive, as exigências deste artigo.

 

Art. 3º Em hipótese alguma, o preço a ser pago pela Prefeitura poderá ser superior ao preço da avaliação procedida pela comissão a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a usar a verba orçada para 1971, de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) sob a dotação de TV Club Norte (ES) para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 dias do mês de julho de 1971.

 

DANILO PIROLA LYRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.