DANILO PIROLA LYRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Ao S.R.M. compete:
a) elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão, quando necessário, em harmonia com os Planos Rodoviários do Estado e Nacional;
b) dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e melhoramento das rodovias municipais;
c) aplicar integralmente em estradas de rodagem:
I - A quota que lhe couber no Fundo Rodoviário Nacional;
II - O produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima.
d) conservar permanentemente as rodovias municipais;
e) exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o órgão estadual competente em matéria de trânsito;
f) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transportes coletivos nas rodovias municipais, e nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o órgão estadual competente em matéria de transporte coletivo;
g) conceder licença para a colocação de postes, anúncios, acessos para postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais;
h) submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operação de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidas pela cota do Município no F.P.M., pelos recursos do Decreto-Lei Federal nº 343, de 28/12/1967;
i) remeter, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido município;
j) facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, o reconhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
k) adotar, no que for aplicável, as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes nos Serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
l) manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamenta;
m) estimular por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem, dando publicidade, não só das suas próprias atividades, como de estudos sobre técnicas, economia administrativa e tráfego rodoviário.
Parágrafo Único. Considera-se rodovias municipais as estradas compreendidas no Plano Rodoviário Municipal.
Art. 3º O SRM, cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido por um Engenheiro Civil ou técnico licenciado, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo Único. Havendo impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderá chefiar o SRM um licenciado, devidamente habilitado pelo CREA da 11ª Região, circunscrita as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador.
Art. 4º O SRM terá a organização condizente com suas necessidades, obedecendo ao organograma seguinte:
Serviço Rodoviário Municipal
Município de São Mateus (ES)
Administração
Engenheiro Chefe do SRM, ou licenciado devidamente habilitado pelo CREA – 11ª Região
Estudos e Projetos, Contratos, Contabilidade, Estradas – Obras D’arte, Leis, Fichário, Plano Rodoviário – Resenha Trabalho, Informações, Correspondência, Programa eArquivo
Conservação de Estradas, Pavimentação e Pesquisas Rodoviárias – Sinalização, Policiamento e Estatísticas do Tráfego
Art. 5º À Chefia do SRM compete:
a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) dirigir e fiscalizar a execução desses programas.
Art. 6º A Receita do SRM está constituída:
a) da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) da contribuição orçamentária do Município, a dez por cento (10%) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) do produto da contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio ou de quaisquer taxas, multas ou licença, provenientes da utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio;
d) de crédito especial;
e) das demais rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devam competir ao SRM;
f) do produto das operações de créditos, realizadas com a garantias das receitas acima referidas.
Art. 7º Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial à disposição do SRM.
Parágrafo Único. A contribuição do Município será depositada na mesma conta especial, por trimestre.
Art. 8º A receita e a despesa do SRM serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-as, entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se, no que for responsável, as normas de contabilidades estabelecidas pelo DER.
Art. 9º O Conselho Rodoviário Municipal (CRM) será obrigatório como órgão deliberativo rodoviário do Município.
Art. 10. Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal, além do Presidente, os seguintes membros, indicados pelas entidades representantes e nomeados pelo Prefeito:
a) o Presidente – membro nato do conselho;
b) o Chefe do SEM (Engenheiro Civil ou técnico licenciado, devidamente licenciado pelo CREA, da 11ª Região);
c) um representante da Câmara Legislativa Municipal;
d) um representante da Indústria ou Comércio locais;
e) um representante da Lavoura;
f) um Engenheiro representante do DER-ES.
O Presidente terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito, chefe do SEM e o representante do DER-ES.
Art. 12. Competirá ao C.R.M.:
1 - a elaboração do Regimento Interno;
2 – a aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu programa de obras anuais;
3 - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM e encaminhar parecer sobre os balanços dos mesmos;
4 - encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados;
5 - reunir-se pelo menos uma vez por mês.
Art. 13. Dentro de 90 dias, o C.R.M. elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 14. As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo C.R.M., "ad referendum" da Câmara Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 dias do mês de julho de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.