LEI Nº 902, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971

 

EXIME DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTAS, OS IMPOSTOS DEVIDOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, SE LIQUIDADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

DANILO PIROLA LYRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a eximir de correção monetária, juros de mora e multas, os impostos devidos à Prefeitura Municipal de São Mateus, inscritos em dívida ativa, se liquidados até 31 de dezembro de 1971.

 

Art. 2º Os contribuintes que não puderem liquidar seus débitos em dívida ativa, de acordo com o artigo anterior, poderão até 31 de dezembro de 1971, requerer o seu pagamento parcelado, obedecendo o seguinte critério:

 

1 – até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 1 (uma) parcela;

2 – até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), 2 (duas) parcelas;

3 – até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 3 (três) parcelas;

4 – mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 4 (quatro) parcelas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos 19 de novembro de 1971.

 

DANILO PIROLA LYRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.