O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Associação Assistencial as Crianças Pobres de São Mateus, Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com sede e Foro da Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com sede na Rua 30, nº 1, Bairro Cohab, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 12.027.186/0001-51, tendo como seu representante legal o Senhor Wagner D'Oliveira Supertino, brasileiro, casado, vigilante, CPF nº 043.659.747-00 e RG nº 1.397.015 - SSP/ES, residente e domiciliado à Rua sete, nº 20, Bairro Morada do Ribeirão, São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, medindo 1.000 m² (mil metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Forno Velho II", no bairro Cohab, limitando-se a Avenida forno Velho; fundos, com quem de direito; lado direito, lote 13; lado esquerdo, com Estação de Esgoto Sanitário - ETE; parte de um todo maior de uma área de 8.627,00 m² (oito mil seiscentos e vinte sete metros quadrados), registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 8.818, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 322.005, de 01 de setembro de 2009.
Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º., será utilizada para a construção da sede da Associação Assistencial as Crianças Pobres de São Mateus.
Art. 3º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.