LEI Nº 910, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e implementar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos servidores públicos estatutários do Município de São Mateus, sob a coordenação, acompanhamento e conclusão dos processos atinentes ao PDV, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Poderão participar do Programa de Demissão Voluntária - PDV os funcionários públicos municipais lotados nas diversas Secretarias, que assim o desejarem, admitidos por concurso público, que estejam cumprindo estágio probatório ou não.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração.

 

§ 2º Também não se aplica aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de São Mateus.

 

Art. 3º O pedido de inclusão no Programa de Demissão Voluntária - PDV, poderá ser indeferido pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, quando reconhecer expressamente que o funcionário demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência nas diversas Secretarias; ou que seja, ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.

 

Art. 4º Os servidores que aderirem a este Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal, pelo prazo de três (03) anos, contados da data da demissão.

 

Art. 5º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o funcionário deverá preencher formulário próprio dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.

 

Parágrafo Único. Após conclusão do processo inicial de adesão ao Programa de Demissão Voluntaria - PDV, o formulário será encaminhado a instância superior para homologação do pedido.

 

Art. 6º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do Serviço Público Municipal com os seguintes direitos e incentivos a título de indenização:

 

a) pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);

b) 13º Salário Proporcional;

c) remuneração proporcional aos dias trabalhados.

 

Art. 7º A demissão incentivada a que se refere a presente Lei, autorizada a conferir aos servidores demissionários que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, perceberão relativo a cada ano de efetivo exercício 01 (um) vencimento mensal com as gratificações permanentes, não excedendo o limite máximo de 10 (dez) vencimentos.

 

Parágrafo Único. Os Servidores que no ato do requerimento auferirem fração superior a 06 (seis) meses perceberão 01 (um) vencimento integral deste exercício.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada e, ou, adicionada se necessário.

 

Art. 9º A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 9º A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com o prazo de 08 (oito) meses, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela lei nº 966/2011)

 

Art. 10. Se necessário fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais e Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 c/c o art. 40 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.

 

Art. 11. De igual forma, fica o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com Bancos Oficiais, exclusivamente no valor necessário para a implantação do programa.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.