LEI Nº 911, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 12 de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2011, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela lei nº 1014/2011)

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos Órgãos que estão subordinados.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante;

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (*)

Agente de Serviços Gerais

I

16

R$ 510,00

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA:

Mãe Social

I

10

R$ 510,00

* Os vencimentos a que se refere o demostrativo acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.