O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12
(doze) meses a partir da publicação desta Lei, servidores para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São
Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo e vencimento, na forma do Anexo
Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período
compreendido entre 12 de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2011, servidores
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo e vencimento,
na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela lei nº 1014/2011)
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos Órgãos que estão subordinados.
Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO (*) |
Agente de Serviços Gerais |
I |
16 |
R$ 510,00 |
Mãe Social |
I |
10 |
R$ 510,00 |
* Os vencimentos a que se refere o demostrativo acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.