LEI Nº 915, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Permissão de Direito Real de Uso ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ES, CNPJ nº 03.743.301/0001-01, com sede na Rua Amenophis de Assis, nº 255, Bento Ferreira, Vitória/ES, através de seu representante legal o Sr. Dionísio Corteletti, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 125.467.987-15, e RG nº 129.937 ES, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, nº 115, apto 902, Praia do Canto, Vitória/ES, para implantação do Núcleo de Formação Profissional, conforme processo administrativo nº 342.792/2010, datado de 15 de julho de 2010, com as seguintes características;

 

I - Área total de 474,36 m² (quatrocentos e setenta e quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados);

 

II - Hall de entrada no 1º piso com 10,82 m² (dez metros e oitenta e dois centímetros quadrados) de área;

 

III - Escada metálica em “L” com 17 degraus com 9,59 m² (nove metros e cinquenta e nove centímetros quadrados);

 

IV - Rampa de acesso em concreto armado em 2 lances ocupando uma área de 42,76 m² (quarenta e dois metros e setenta e seis centímetros quadrados);

 

V - Uma área de espera para fila pessoal com 61,93 m² (sessenta e um metros e noventa e três centímetros quadrados);

 

VI - Uma sala para recebimento das refeições com 30,14 m² (trinta metros e quatorze centímetros quadrados) de área;

 

VII - Uma área para montagem das refeições com 29,36 m² (vinte e nove metros e trinta e seis centímetros quadrados) de área;

 

VIII - Sala de lavagem e higienização com 12 m² (doze metros quadrados) de área;

 

IX - Sala para armazenamento de refeições com 15,76 m² (quinze metros e setenta e seis centímetros quadrados) de área);

 

X - Área de circulação interna dos funcionários com 16, 43 m² (dezesseis metros e quarenta e três centímetros quadrados) de área;

 

XI - Depósito de lixo com 6,25 m² (seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados) de área;

 

XII - Vestuário e banheiro feminino interno com 11,88 m² (onze metros e oitenta e oito centímetros quadrados) de área;

 

XIII - Vestuário e banheiro masculino interno com 08,31 m² (oito metros e trinta e um centímetros quadrados) de área;

 

XIV - Área de quadra e manutenção de materiais com 04,77 m² (quatro metros e setenta e sete centímetros quadrados) de área;

 

XV - Área de banheiros externo masculino e feminino com 03,75 m² (três metros e setenta e cinco centímetros quadrados) de área;

 

XVI - Área de saída e circulação com 30,14 m² (trinta metros e quatorze centímetros quadrados) de área;

 

XVII - Área de escritório e caixas de recebimentos com 03,75 m² (três metros e setenta e cinco centímetros quadrados) de área;

 

XVIII - Salão para refeições com 144 lugares medindo 168,66 m² (cento e sessenta e oito metros e sessenta e seis centímetros quadrados) de área.

 

Parágrafo Único. A Permissão de Direito Real de Uso de que trata o "caput" do art. 1º, é um imóvel situado a Avenida Matheus Cunha Fundão, Centro, 2º Piso do Shopping Popular pertencente ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 2º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes, a implantação do Núcleo de Formação Profissional pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ES.

 

Art. 3º A permissão de Direito Real de Uso será concedido pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.

 

Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:

 

I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II - Destinação para a finalidade específica do art. 1º desta Lei;

 

III - O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tomará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no "caput" do art. 1º desta Lei, ao patrimônio e posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título;

 

IV - A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.