REVOGADA PELA LEI N° 1646/2017,
POR SE TRATAR DE NORMA ANTERIOR CONFRONTANDO A MESMA MATÉRIA
LEI Nº 919, DE 25 DE
AGOSTO DE 2010
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SÃO MATEUS - COMDPED-SM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus -
COMDPED-SM, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para assegurar-lhes
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e
às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
membros do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetrapareseia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 6º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-ES
será um órgão submisso de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, de natureza permanente cujo objetivo principal é propor,
avaliar as políticas relativas aos direitos da pessoa com deficiência, com os
seguintes objetivos:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter Legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à
pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política
Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordo com a Legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, será composto por 16 membros, titulares e suplentes,
respectivamente, a saber:
I - 08 (oito) representantes de entidades da Sociedade Civil
Organizada e Usuários, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência na cidade de São Mateus, legalmente constituídas e em
funcionamento há, pelo menos dois anos, eleitas dentre os seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de pais de pessoas com deficiência;
b) 01 (um) representante das instituições de pesquisa e ensino
superior;
c) 01 (um) representante de Entidades Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência;
d) 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho;
e) 01 (um) representante da Pastoral da Juventude;
f) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores;
g) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores com ligação
com a temática;
h) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de São Mateus.
II - 08 (oito) representantes do Governo Municipal, nomeados pelo
Prefeito Municipal, de acordo com os seguintes critérios;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Transporte;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de São Mateus;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude;
h) 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude.
§ 1º Cada representante
terá um suplente entre os 16 (dezesseis) membros, com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos justificados, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º O processo
Eleitoral dos representantes terá titulares e suplentes dar-se-á por meio de
convocação em edital no jornal de circulação no Município.
§ 3º O Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, será eleito
entre seus pares, na primeira reunião ordinária, respeitando a paridade entre
Sociedade Civil e Poder Público.
§ 4º Os membros
indicados pelo Poder Público Municipal não poderão assumir cargos de
presidência e vice-presidência.
Art. 6º O mandato dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São
Mateus - COMDPED-SM será de dois anos, permitida a recondução pelo mesmo
período.
Art. 7º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus -
COMDPED-SM serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a assembleia de
que trata o §2º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Assembleia Geral.
Art. 8º As funções de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São
Mateus - COMDPED-SM, não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado às esferas Municipal, Estadual e
Federal.
Art. 9º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus -
COMDPED-SM, poderão ser substituídos mediante
solicitação do Conselheiro por escrito com sua justificativa apresentada ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção, pela Comissão Executiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento
de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de seus integrantes, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato o
membro ou instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de São
Mateus;
II - Tiver constatada em seu funcionamento
irregularidades de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação
no Conselho;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se
dará na forma do parágrafo único do art. 10.
Art. 12. O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a
cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
políticas públicas.
§ 1º A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus, será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades, instituições e usuários.
§ 2º A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus, deverá ser
convocada pelo respectivo Conselho de 02 (dois) em 02 (dois) anos conforme
convocação da Conferência Nacional, podendo realizar fórum ou outros eventos
referentes à Pessoa com Deficiência.
§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, no prazo referido no
parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
registradas em referido Conselho, que formarão comissão partidária para a
organização e coordenação da Conferência.
Art. 13. Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus:
I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua
realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão
registradas em documento final.
Art. 14. O Poder Executivo
deverá prestar apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e
dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.