LEI Nº 9, DE 17 DE JUNHO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - ÀS MICROEMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU Promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS - as Microempresas, assim consideradas às pessoas Jurídicas e as empresas ou firmas individuais que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a 380 (trezentos e oitenta) Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional - ORTN - apuradas com base no valor unitário desses títulos no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º Considera-se para efeito da apuração da receita bruta anual, o período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

§ 2º Na apuração da receita bruta anual, computar-se-ão todas as receitas da empresa incluindo-se as não operacionais, sem quaisquer deduções.

 

§ 3º Na apuração da receita bruta anual referida neste artigo, serão também computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadora ou não de serviços situadas ou não no Território Municipal.

 

Art. 2º No primeiro exercício financeiro de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição da empresa no Cadastro de Prestadores de Serviços do Departamento Municipal de Finanças e 31 de dezembro.

 

Art. 3º Não se inclui no regime da isenção prevista nesta Lei, as empresas:

 

I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

 

II - Que participe do Capital de outra pessoa Jurídica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

 

III - Constituídas sob a forma de sociedades por ações;

 

IV - Cujo titular, sócio ou respectivo cônjuges participem com mais de 20% (vinte por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

 

V - Enquadrada no regime de § 3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

 

VI - Conceituadas como instituição financeira;

 

VII - Que prestem serviços relativos a:

 

a) locação, incorporação, administração ou construção civil;

b) publicidade e propaganda;

c) armazenamento ou deposito de bens de terceiros;

d) diversões públicas;

e) florestamento e reflorestamento.

 

Art. 4º Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas, a apresentarem declarações específicas junto ao cadastro de Prestadoras de Serviços do Departamento Municipal de Finanças da qual constarão:

 

I - O nome e a identificação da empresa jurídica ou da empresa individual e de seus respectivos sócios;

 

II - Indicação do arquivamento dos atos construtivos da sociedade;

 

III - Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não exceda, no ano anterior o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão referidas no artigo 3º.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de empresas nova não haverá exigência da declaração referida no Inciso III deste artigo, relativamente a receita bruta anual.

 

Art. 5º As empresas que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos exigidos nesta Lei para o seu enquadramento como microempresas, deverão comunicar tal fato ao Departamento Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento.

 

Parágrafo Único. A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Prestadoras de Serviços do Departamento Municipal de Finanças, até 31 de janeiro do exercício seguinte aquele em que se verificar o fato.

 

Art. 6º As empresas enquadradas no regime de isenção referida nesta Lei, ficam dispensadas da escrituração de notas fiscais, ficando, entretanto, sujeitas a emissão de notas fiscais de serviços que poderão ser simplificadas, a critério do Departamento Municipal de Finanças.

 

Art. 7º A empresa ou firma individual e a pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenham-se registradas como microempresas, estarão sujeitas as seguintes penalidades:

 

I - Cancelamento de Ofício de seu registro como microempresa;

 

II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, acrescido da correção monetária, contado desde a data em que tal imposto deveria ter sido até a data de seu efetivo pagamento;

 

III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor atualizado do Imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e em especial, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas.

 

Art. 8º É assegurada a Microempresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.

 

Art. 9º Aplicam-se as Microempresas no que couberem, as demais normas da legislação tributária vigente no Município.

 

Art. 10. A implantação do regime previsto nesta Lei, far-se-á após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho (06) do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

MANOEL MOREIRA BRAGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de São Mateus, na data supra.

 

BENEDICTO CAULYT FIGUEIREDO

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.