LEI Nº 9, DE 22 DE ABRIL DE 1987

 

REGULA OS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os serviços de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros serão permitidos pelo Prefeito Municipal e planejados, coordenados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos.

 

Art. 2º A adjudicação dos serviços proceder-se-á visando o interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas nesta Lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e dando-lhe a mais ampla divulgação.

 

§ 1º O Plano de que trata este artigo definirá as condições de exploração dos serviços e a participação das empresas no atendimento ao mercado, este a fim de evitar que o exercício da atividade de transportes de passageiros, venham a se configurar situações de monopólio ou interdependência econômica;

 

§ 2º Na elaboração do plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

a) a importância das localidades terminais da ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

b) a população das localidades atendidas pela ligação;

c) a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

d) o caráter de permanência da ligação em função do interesse público;

e) o padrão do serviço prestado.

 

Art. 4º A implantação dos serviços será condicionada à sua oportunidade e conveniência, verificadas mediante estudo realizado pela Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos, que atenderá às diretrizes do plano a que se refere o artigo anterior e levará em consideração, no mínimo, os fatores seguintes:

 

I - Justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

 

II - Possibilidade de exploração economicamente autônoma;

 

III - Consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos nos limites das respectivas competências por entidades federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 5º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus mercados e, para aferição desse atendimento, a Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos procederá ao controle permanente de sua qualidade e o exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, seis meses consecutivos.

 

§ 1º Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas através dos seguintes itens:

 

I - Veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

 

II - Esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pela Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias da viagem, e no caso de circulares urbanos, os trajetos a serem cumpridos;

 

III - Resguardo de bagagens e encomendas quanto a possíveis danos ou extravios;

 

IV - Pessoal da empresa, com atividade permanente junto ao público usuário, comportando-se de acordo com as disposições constantes do artigo 21 e 22 desta Lei;

 

V - Índice de acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos tenham dado causa.

 

§ 2º Considerar-se-á quantitativamente suprido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização existente, verificado estatisticamente no período de um semestre não for superior a 20% (vinte por cento) ao valor do índice considerado na composição tarifária.

 

§ 3º Verificada insuficiência qualitativa ou quantitativa no atendimento ao mercado, a Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos poderá exigir da empresa a elevação do nível de serviço prestado ou o aumento de sua capacidade de transporte. Persistindo a insuficiência, comunicará o fato ao Prefeito Municipal que deverá elevar o número de empresas, obedecidos em disposições desta Lei.

 

Art. 6º Ocorrendo acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a empresa permissionária de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, todavia, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa comunicação à Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos.

 

Parágrafo Único. A utilização de serviços de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

 

Art. 7º A exploração dos serviços, cuja necessidade se verificará nos termos do art. 4º desta Lei, será adjudicada pelo regime de permissão, através de concorrência pública, e se formalizará mediante a assinatura do Termo de Obrigações com a vencedora da concorrência.

 

Art. 8º O Edital da concorrência disporá sobre:

 

I - Local, dia e hora da sua realização;

 

II - Autoridade que receberá as propostas;

 

III - Forma e condições de apresentação das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e de devolução;

 

IV - Condições e características do serviço, especificando o número das transportadoras, nível de serviço, frota inicial, itinerário, freqüência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas e pontos de parada;

 

V - Capital integralizado mínimo, fixado em Norma Complementar;

 

VI - Organização administrativa básica dos licitantes;

 

VII - Condições mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota;

 

VIII - Características dos veículos;

 

IX - Prazo para início dos serviços;

 

X - Critério e forma de julgamento da licitação;

 

XI - Outras condições visando maior eficiência e qualidade dos serviços;

 

XII - Local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

 

§ 1º Os licitantes deverão atender às exigências formuladas no Edital respectivo, bem como apresentar Plano de Operação da linha em concorrência, e caso não sejam ainda permissionárias, mais os documentos aludidos no artigo 11 desta Lei.

 

Art. 9º Os processos de classificação e julgamento de concorrência, assim como os critérios de avaliação serão disciplinados por decreto que, no que couber, adotará as disposições do dec. 2300 de 21 de novembro de 1986.

 

Art. 10. Proclamada a vencedora, deverá ela assinar o Termo de Obrigações a que se refere o art. 7º, do qual constarão:

 

I - A outorga da permissão, enquanto bem servir, com a observância desta lei e legislação pertinente;

 

II - As obrigações assumidas pela empresa;

 

III - A data de início dos serviços.

 

Parágrafo Único. Quaisquer alterações supervenientes serão objeto de aditivo ao Termo de Obrigações.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos manterá registro das empresas permissionárias que para efetivação desse registro, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Atos constitutivos devidamente arquivados no registro de comércio, do qual conste, como um dos objetivos sociais, a exploração do transporte coletivo de passageiros;

 

II - Cédula de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário se a firma for individual, e dos diretores ou sócios gerentes, quando se tratar de sociedade;

 

III - Provas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

 

Art. 12. As empresas registradas receberão o respectivo alvará.

 

Art. 13. Para vigência e atualidade do registro, as empresas deverão comunicar à Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos, dentro dos trinta dias seguintes ao respectivo arquivamento na Junta Comercial, qualquer alteração da sua denominação, capital ou direção, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

 

Art. 14. É assegurado ao usuário dos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de passageiros:

 

a) ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

b) ter garantido o seu lugar no ônibus;

c) ser atendido com urbanidade pelos prepostos da empresa, pelos funcionários dos pontos de parada e pelos fiscais da Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos;

d) ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos das empresas, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas, deficientes físicos ou com dificuldade de locomoção;

e) receber informações sobre as características do serviço, de uma forma geral;

f) recorrer aos fiscais da Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto nos serviços;

g) transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, respeitados os limites estabelecidos no regulamento próprio;

h) ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados nos bagageiros, até o limite da importância de 20 OTN;

i) receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da empresa;

j) transportar sem pagamento de passagem, crianças de até 05 anos de idade, desde que não ocupem assentos.

 

Art. 15. O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, quando:

 

a) não se identificar, quando exigido;

b) em estado de embriaguez;

c) portador de moléstia contagiosa;

d) em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

e) portar arma de fogo, salvo autoridades policiais e militares devidamente identificados;

f) incorrer em comportamento incivil;

g) comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

h) fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação.

 

Art. 16. As empresas deverão observar os horários e itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Administrativo, vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha.

 

Parágrafo Único. Os horários poderão ser alterados, aumentados ou diminuídos, de ofício ou a requerimento das empresas, levando sempre em consideração o interesse do usuário.

 

Art. 17. O embarque e a desembarque de passageiro somente será permitido nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção e de parada, anteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos.

 

Art. 18. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

 

I - Nas linhas de características urbanas e semi-urbanas;

 

II - Para prestação de socorro, acidente ou avaria.

 

Art. 19. Serão utilizados, nos serviços de transporte municipal de passageiros, ônibus, com capacidade mínima de 40 (quarenta) lugares, dotados de poltrona reclináveis ou não.

 

§ 1º Em serviço que apresente característica urbana ou semi-urbana, os ônibus serão dotados, ainda de duas portas, destinadas à saída e entrada, respectivamente, sendo que nas proximidades desta última deverá estar instalada a roleta, para aferição de fluxo de passageiros.

 

§ 2º O percentual de veículos com mais de 12 (doze) anos de fabricação, integrante da frota utilizada para execução dos serviços de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento).

 

Art. 20. Os procedimentos de admissão e controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, respeitado o disposto nas leis trabalhistas, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. Somente poderá conduzir veículo, quando da execução dos serviços previstos nesta Lei, motorista que, com a transportadora, mantenha vínculo empregatício.

 

Art. 21. O pessoal das empresas cuja atividade se exerça em contato permanente com o público deverá:

 

I - Apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

 

II - Conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - Manter compostura;

 

IV - Dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de maneira que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

 

Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo anterior, os motoristas são obrigados a:

 

I - Dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e conforto dos passageiros;

 

II - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e a saída de emergência;

 

III - Auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas, deficientes físicos ou pessoas com dificuldade de locomoção;

 

IV - Não fumar, quando em atendimento ao público;

 

V - Não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

 

VI - Não fazer uso de qualquer substância tóxica;

 

VII - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

Parágrafo Único. As empresas não poderão utilizar, na direção dos ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que possam, em razão do seu uso, comprometer a segurança da viagem.

 

Art. 23. Em toda viagem, mesmo nos trajetos urbanos e semi-urbanos, o motorista deverá ter um auxiliar, que com ele compõe a tripulação, ao qual são impostas as obrigações previstas nos itens III, IV, VI e VII do artigo anterior.

 

Art. 24. Os prepostos das empresas recusarão o embarque de passageiro ou determinarão seu desembarque, pela inobservância do disposto no artigo 15 desta lei, recorrendo a qualquer autoridade policial competente, sempre que houve resistência.

 

Art. 25. A remuneração de serviços prestados será fixada através de sistemática que assegure:

 

I - A justa remuneração do capital empregado para a prestação do serviço de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da empresa;

 

II - A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

 

III - A manutenção dos níveis de serviço estipulados para as linhas;

 

IV - A revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos estabelecerá o plano de controle básico para a escrituração das empresas, registros e impressos, de modo a possibilitar a coleta uniforme de elementos indispensáveis à elaboração da composição do serviço.

 

Art. 27. As empresas são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos:

 

I - Até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas ao mesmo correspondente, devidamente publicado no Diário Oficial, em se tratando de Sociedades Anônimas e, demais, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com expressa indicação do número do Livro Diário e folhas em que os mesmos se encontrem transcritos;

 

II - À medida em que forem solicitadas e no prazo e de oito dias da solicitação, as empresas deverá fornecer à Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração das empresas para verificar a exatidão das informações prestadas.

 

Art. 28. É vedado cobrar do usuário importância além do preço da passagem, salvo tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. Dos fiscais municipais devidamente identificados, quando em serviço, não serão cobradas as tarifas de transporte.

 

Art. 29. As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, que não poderá estendê-las aos serviços de características urbana e semi-urbana.

 

Art. 30. As tarifas inerentes ao uso dos serviços de que trata esta lei, serão fixados pelo Prefeito Municipal de acordo com as informações da Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos obedecidas os limites dos artigos 25 e 26.

 

Art. 31. Os bilhetes de passagens e sua venda, nas linhas que transcendem o perímetro urbano e semi-urbano, assim como a bagagem e encomenda serão disciplinados, no que couber pelas disposições do Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Intermunicipais do Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto Federal nº 90.958, de 14 de fevereiro de 1985.

 

Art. 32. As infrações dos preceitos desta lei e do decreto que a regulamentar, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Retenção de veículo;

 

IV - Cassação de permissão;

 

V - Declaração de inidoneidade.

 

Art. 33.  Cometidas, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações de natureza distinta, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

 

Art. 34. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 35. A pena de advertência será aplicada por escrito, ciente a empresa penalizada, quando ocorrer infração às disposições dos artigos 21 e 22 desta lei.

 

Art. 36. As multas por infração das disposições desta Lei terão seus valores fixados em OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), e serão aplicadas às empresas, acatada a gradação seguinte:

 

I - 02 (duas) OTN, nos casos de:

a) não fazer comunicação de interrupção de serviço à Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos, dentro do prazo de 03 (três) dias;

b) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros excedentes, ressalvada a hipótese do art. 18.

 

II - 04 (quatro) OTN, nos casos de:

a) utilização de ponto de parada não autorizado;

b) trafegar com os equipamentos obrigatórios defeituosos;

c) trafegar com os veículos sem a devida limpeza e higienização ou com os pneus ou outro acessório sem propiciarem a devida segurança;

d) modificação dos horários ordinários, sem a devida autorização;

e) fracionar o pagamento de passagens, sem a autorização;

f) retardamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos elementos contábeis e estatísticos exigidos.

 

III - 10 (dez) OTN, nos casos de:

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

c) efetuar horário extraordinário, sem a devida autorização;

d) descumprimento dos horários ordinários;

e) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;

f) deixar de comunicar ocorrência de acidente;

g) ingestão, pelo motorista ou seu auxiliar, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;

h) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

i) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único. As infrações para as quais não tenham sido prevista penalidades específicas nesta lei, serão punidas com multa no valor de 03 (três) OTN.

 

Art. 37. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, de prática da infração, resultar ameaça à segurança dos serviços.

 

Art. 38. A Penalidade de cassação da permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Paralização total da linha durante 02 (três) dias seguidos ou não execução da metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

 

II - Paralisação injustificada da linha por iniciativa da empresa;

 

III - Não apresentação, para prosseguir na exploração do serviço, em caso de óbito do titular da firma individual permissionária da linha, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento, e dos sucessores legais, em igual prazo, contado da ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências desta lei.

 

IV - Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovadas;

 

V - Dissolução legal da pessoa jurídica da permissão;

 

VI - Falência do titular da permissão;

 

VII - Elevado índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos tenham dado causa, apurado na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 39. A declaração de inidoneidade da empresa dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Permanência no cargo, de diretor ou sócio gerente de pessoa jurídica, depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho contra a economia popular e a fé pública;

 

II - Condenação do titular da firma individual, pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;

 

III - Apresentação de informações a dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.

 

Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade implicará na cassação das permissões outorgadas à empresa.

 

Art. 40. A aplicação da penalidade, de multa terá início com o auto de infração, que será lavrado no momento em que esta for constatada.

 

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos 02 (duas) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto apor o ciente na 2ª via. Em caso de recusa, o autuante consignará o fato no auto.

 

§ 2º É assegurado à empresa infratora de defesa, devendo exercitá-la no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência do auto ou do recebimento da correspondente intimação.

 

§ 3º A defesa será apresentada ao Secretário de Serviços Municipais que, no prazo de 03 (três) dias, decidirá.

 

§ 4º Mantida a decisão e não havendo recurso com efeito suspensivo, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher a multa.

 

Art. 41. As demais penalidades previstas nesta lei só serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Assuntos Administrativos após assegurado à empresa o direito à defesa, que será exercido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo Único. A defesa poderá ser instruída com todo o tipo de provas, sem prejuízo de outras que poderão ser diligenciadas pelo Secretário, que obedecerá a prazo de 10 (dez) dias para a decisão.

 

Art. 42. Das decisões a que alude os artigos anteriores caberá recurso ordinário para o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que decidirá num quinquídio.

 

§ 1º Os recursos terão efeito suspensiva, exceto aquele que impugnar a decisão que aplicar a pena do art. 36.

 

§ 2º O recurso deverá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 43. Ficam mantidas, enquanto atendidas às disposições desta lei, as permissões outorgadas às empresas seguintes:

 

a) à Transporte Coletivos São Gabriel Ltda, para explorar as linhas Bairro Litorâneo x Inocoop (Via Mercado Municipal); Ponte x Cohab (Via Mercado Municipal); Santo Antonio x Cohab, Santo Antonio x Inocoop, São Mateus x Guriri, São Mateus x Ranchinho, São Mateus x Fazenda Bira, Santo Antonio x Flexa, São Mateus x Aroeira e São Mateus x Palmito.

 

b) à Viação Barra Nova para explorar a linha São Mateus x Campo Grande, passando por Pedra D'água, Chiado, Alegre, São Miguel, Ferrugem, Nativo e Ponta.

 

Art. 44. As empresas no artigo anterior, que já exploram os serviços outorgados pelo Município, assinarão dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de publicação desta lei, o termo de obrigações a que alude o art. 7º devendo, até então, estar registrados nos termos do art. 11 sob pena de cancelamento automático dos serviços permitidos.

 

Art. 45. O Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (22) vinte e dois dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e oitenta e sete.

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

BENEDICTO CAULYT FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.