LEI Nº 92, DE 10 DE JULHO DE 1990

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com sede no Balneário de Guriri, devidamente inscrito no CGC-MF sob o nº 03.659.166/0008-89, uma área de terra localizada no loteamento Jardim das Caiçaras, Quadra "2-A", no Balneário de Guriri, medindo 2.897,50 m² (dois mil oitocentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), confrontando-se ao norte com área de utilidade pública municipal (quadra 2-A), ao sul com 9ª Avenida, ao leste com área da marinha e a oeste com Rua I, para ali construir um centro de visitações e sede.

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente o donatário, proibido de vender, ceder, transferir ou gravar de ônus para terceiros.

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, com sede no Balneário de Guriri, devidamente inscrito no CGCMF sob o n° 03.659/0009-89, uma área de terra localizada no loteamento “Jardim das Caiçaras”, parte da quadra 5-4, medindo 2.350m2 (dois mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) confrontando-se ao norte com Manoel Moreira, ao Sul com uma área do loteamento “Jardim das Caiçaras” a oeste com a rua II, e ao leste com a Rua I, e uma área localizada, também, no loteamento “Jardim das Caiçaras”, medindo 500m2 (quinhentos metros quadrados), confrontando-se ao norte com Manoel Moreira, ao sul com estacionamento do loteamento “Jardim das Caiçareas”, ao lesta com terreno da Marinha, e a oeste com a Rua I, no Balneário de Guriri, para ali construir um Centro de Visitações e sede. (Redação dada pela Lei n° 134/1990)

 

Parágrafo único: O prazo para o cumprimento do que se refere ao Art. 1° é de até 02 (dois) anos, a partir da lavratura da escritura pública.  (Redação dada pela Lei n° 134/1990)

 

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, deverá construir a sua sede, no terreno que ora lhe é doado no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo tal prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto desta doação, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da Municipalidade, que judicial ou extrajudicial, não cabendo à Municipalidade qualquer indenização ao donatário, pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, pela legalização do terreno objeto desta Lei, correrão por conta exclusiva do donatário - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

RESPONDENDO P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.