O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a doar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com sede no Balneário de Guriri, devidamente inscrito no CGC-MF sob o nº
03.659.166/0008-89, uma área de terra localizada no loteamento Jardim das
Caiçaras, Quadra "2-A", no Balneário de Guriri,
medindo 2.897,50 m² (dois mil oitocentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), confrontando-se ao norte
com área de utilidade pública municipal (quadra 2-A), ao sul com 9ª Avenida, ao
leste com área da marinha e a oeste com Rua I, para ali construir um centro de
visitações e sede.
Parágrafo Único. Fica terminantemente o
donatário, proibido de vender, ceder, transferir ou gravar de ônus para
terceiros.
Art. 1° Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, com sede no Balneário de Guriri, devidamente inscrito no CGCMF sob o n°
03.659/0009-89, uma área de terra localizada no loteamento “Jardim das
Caiçaras”, parte da quadra 5-4, medindo 2.350m2 (dois
mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) confrontando-se ao norte com
Manoel Moreira, ao Sul com uma área do loteamento “Jardim das Caiçaras” a oeste
com a rua II, e ao leste com a Rua I, e uma área localizada, também, no
loteamento “Jardim das Caiçaras”, medindo 500m2 (quinhentos metros
quadrados), confrontando-se ao norte com Manoel Moreira, ao sul com
estacionamento do loteamento “Jardim das Caiçareas”,
ao lesta com terreno da Marinha, e a oeste com a Rua I, no Balneário de Guriri, para ali construir um Centro de Visitações e sede. (Redação dada
pela Lei n° 134/1990)
Parágrafo
único: O prazo
para o cumprimento do que se refere ao Art. 1° é de até 02 (dois) anos, a
partir da lavratura da escritura pública.
(Redação dada pela Lei n° 134/1990)
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, deverá construir a sua sede, no terreno que ora lhe é doado no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo tal prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto desta doação, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da Municipalidade, que judicial ou extrajudicial, não cabendo à Municipalidade qualquer indenização ao donatário, pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação.
Art. 3º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, pela legalização do terreno objeto desta Lei, correrão por conta exclusiva do donatário - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.