O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as áreas públicas ou privadas, localizadas nos bairros relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Constituam-se ZEIS:
I - Zonas especiais de interesse social, aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam um tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia;
II - Áreas com loteamentos irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem como a recuperação ambiental;
III - Áreas com grande concentração de habitação coletiva precária de aluguel onde o Poder Público pretenda conduzir um programa de renovação dos edifícios e de regularização da condição dos moradores. Esse tipo de ZEIS pode ser utilizado para revitalizar a região e permitir o uso intensificado da área para projetos habitacionais de interesse social para a população moradora em estado de precariedade.
Art. 2º Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, permitentes cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural.
Art. 3º A criação das ZEIS tem por objetivo regularizar juridicamente as áreas já ocupadas que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 4º Para regularização jurídica das ZEIS, o Poder Executivo utilizará os meios legais existentes:
I - Nas áreas públicas será utilizada a doação de forma individual, após aprovação legislativa;
II - Nas áreas privadas serão utilizados os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/01 que melhor couber.
Art. 5º O Poder Público Municipal, promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas com ZEIS.
Art. 6º As áreas públicas ficarão desafetadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
- Av. Cricaré
- Cacique
- Santa Tereza
- Santo Antônio
- São Pedro
- Bonsucesso
- Vitória
- São Miguel
- Aroeira
- Vila Nova
- Novo Horizonte
- Vila Verde
- Alvorada
- Morada do Ribeirão
- Seac
- Rodocon (São Benedito)
- Nova Era
- Liberdade
- Pedra D'água
- Carapina
- San Remo
- Areinha
- Nova Conquista
- Forno Velho
- Rio Preto
- Litorâneo (parte leste/oeste)
- Paulista
- Aviação
- Colina
- Jambeiro
- Guriri (parte)
- Morada do Lago
- Bela Vista
- Nova Lima
- Itauninhas
- Santa Maria
- Nestor Gomes
- Nova Aymorés Km 35