O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Permissão de Direito Real de Uso a Organização Não Governamental Círculo da Vida - OCV, CNPJ nº 08.270.462/0001-30, com sede na Rua Nova Venécia, nº 1400, Lado Sul, Bairro Guriri, São Mateus/ES, através de seu representante legal o Sr. Aldyr José de Souza, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 476.525.947-15, e RG nº 602.586 SGPC ES, residente e domiciliado na Meleira, Bairro Guriri, São Mateus/ES, para dar continuidade aos Projetos Craques do Futuro, Escolinha de Futsal, conforme processo administrativo nº 343.829/2010, datado de 02 de agosto de 2010, com as seguintes características:
I - Dimensão externa de 45,00 mts x 35,00 mts;
II - Dimensão da quadra de 26,40 mts x 17,35 mts;
III - 02 (dois) portões de madeira para entrada e saída medindo 1,80 mts x 2,20 mts;
IV - Telhado com 14 mts de altura, coberto com telha de amianto de 1,83 mts x 1,10 mts;
V - 06 (seis) janelas laterais fixas;
VI - 08 (oito) refletores com lâmpadas de 400 watts;
VII - 04 (quatro) salas medindo cada 8,00 mts x 4,00 mts;
VIII - Área total do terreno do imóvel é de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A Permissão de Direito Real de Uso de que trata o "caput" do art. 1º, é um imóvel denominado Ginásio do Praiano, situado a Avenida Esbertalina Damiani, s/nº, lado sul, Bairro Guriri, São Mateus-ES, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, continuidade aos projetos Craques do Futuro, Escolinha de Futsal pela Organização Não Governamental Círculo da Vida - OCV.
Art. 3º A permissão de Direito Real de Uso será
concedido até a data de 31 de dezembro de 2012, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou
oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse
Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A permissão de Direito Real de Uso será concedido até a data de 31 de dezembro de 2022, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização. (Redação dada pela Lei n° 1157/2012)
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:
I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 1º desta Lei;
III - O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tomará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no "caput" do art. 1º desta Lei, ao patrimônio e posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título;
IV - A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 5º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.