LEI Nº 93, DE 10 DE JULHO DE 1990

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO À GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

 

a) 03 (três) coletores compactadores trituradores de lixo com capacidade para 30 m³ (trinta metros cúbicos) de lixo solto com comandos laterais, montados em chassi de fabricação nacional;

b) 03 (três) chassi, de fabricação nacional para a montagem dos coletores.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 (vinte e um) de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcios ficarão adestradas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei (Art. 47. I, D.L nº 2.300/86).

 

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o Inciso I do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lance-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

 

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 367, III , da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administração do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

 

Art. 8º Para cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especiais, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.

 

Art. 9º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

 

Art. 10. Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autoriza, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

RESPONDENDO P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.