LEI Nº 932, DE 20 DE MARÇO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, OS HOTÉIS E RESTAURANTES DE TURISMO QUE VENHAM A SE IMPLANTAR ATÉ O EXERCÍCIO DE 1980.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços, os hotéis e restaurantes de turismo que venham a se implantar até o exercício de 1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Art. 2º Aos hotéis e restaurantes de turismo existentes à data desta Lei será concedida anualmente a isenção dos Impostos Sobre Serviços até o exercício de 1980, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação ou reforma ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR.

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente, a isenção Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços até o exercício de 1980, às agências de viagens que se dedicarem à prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção de que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de agência de viagens;

b) apresentarem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR, de que se dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

São Mateus (ES), 20 de março de 1974.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.