revogada pela lei n° 2.215/2023

 

LEI Nº 932, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE TICKET ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos comissionados, aposentados e pensionistas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) / R$ 100,00 (cem reais), na forma de ticket-alimentação ou cartão magnético de crédito. (Valor Reajustado pela Lei nº 951/2011, a partir de 1º de fevereiro de 2011)

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos comissionados, aposentados, pensionistas e servidores contratados em designação temporária, no valor estabelecido no anexo único da Lei 1.254/2013, na forma de ticket-alimentação ou cartão magnético de crédito. (Redação dada pela Lei n° 1318/2013)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor estabelecido de R$310,00 (trezentos e dez reais), na forma de ticket alimentação ou cartão magnético. (Redação dada pela Lei nº 2.021/2021)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor estabelecido de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de ticket alimentação ou cartão magnético, o valor deverá ser atualizado anualmente pelo INPC(índice Nacional de Preços ao Consumidor), na data base desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.074/2022)

 

§ 1º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o ticket-alimentação será concedido apenas a uma matrícula.

 

§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos permitidos pela Legislação em vigor, o ticket alimentação será concedido a cada matrícula. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e sempre que possível pagas antecipadamente. (Redação dada pela Lei n° 1335/2014)

 

§ 2º O valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando a partir do dia 1º (primeiro) de novembro de 2010.

 

§ 3° Para fins do disposto no caput do artigo 1º desta Lei, entende-se como servidores públicos municipais aqueles agentes públicos que possuem vínculo efetivo, comissionado e/ou contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.021/2021)

 

Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 8 (oito) dias;

 

III - Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

 

IV - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional até 15 (quinze) dias de afastamento;

 

IV - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento; (Redação dada pela Lei n° 1089/2012)

 

V - Licença à gestante;

 

VI - Licença-paternidade de 03 (três) dias;

 

VII - Licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de afastamento;

 

VII - Licença médica do próprio servidor até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento; (Redação dada pela Lei n° 1089/2012)

 

VIII - Cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

 

IX - Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 

X - Exercício de cargo em comissão ou função na Administração Direta;

 

XI - Participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o art. 99 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 3º O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor beneficiário às penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

 

Art. 4º O auxílio alimentação instituído por esta lei:

 

I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;

 

II - Não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

 

III - Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

 

IV - Não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

Art. 5º A contratação da empresa para gestão da concessão do ticket alimentação ou cartão magnético se dará através de procedimento licitatório, de forma a garantir maior vantagem e economicidade a Municipalidade.

 

Art. 5º A contratação da empresa para gestão da concessão do Ticket Alimentação ou Cartão Magnético, se dará através de quaisquer modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive dispensa e inexigibilidade. (Redação dada pela Lei nº 957/2011)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser contratada através de processo licitatório.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos de crédito, serão custeadas pela empresa a ser contratada. (Redação dada pela Lei nº 957/2011)

 

Art. 7º Os recursos financeiros destinados à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos adicionais e suplementadas por Decreto Municipal, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de novembro de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.