LEI
Nº 932, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE TICKET
ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos
Servidores Públicos Municipais, com exceção dos comissionados, aposentados e
pensionistas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) / R$ 100,00 (cem reais), na forma de ticket-alimentação ou cartão
magnético de crédito. (Valor
Reajustado pela Lei nº 951/2011, a partir de 1º de fevereiro de 2011)
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio
alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos comissionados,
aposentados, pensionistas e servidores contratados em designação temporária, no
valor estabelecido no anexo
único da Lei 1.254/2013, na forma de ticket-alimentação ou cartão magnético de
crédito. (Redação
dada pela Lei n° 1318/2013)
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos
Servidores Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no
valor estabelecido de R$310,00 (trezentos e dez reais), na forma de ticket
alimentação ou cartão magnético. (Redação dada pela Lei nº 2.021/2021)
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos
Servidores Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no
valor estabelecido de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de ticket
alimentação ou cartão magnético, o valor deverá ser atualizado anualmente pelo
INPC(índice Nacional de Preços ao Consumidor), na data base desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2.074/2022)
§ 1º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou
funções públicas, o ticket-alimentação será concedido apenas a uma matrícula.
§ 1º Na hipótese
de acúmulo de cargos permitidos pela Legislação em vigor, o ticket alimentação
será concedido a cada matrícula. (Redação
dada pela Lei n° 945/2010)
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento e sempre que possível pagas antecipadamente. (Redação
dada pela Lei n° 1335/2014)
§ 2º O valor do auxílio deverá ser disponibilizado
aos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando a partir do
dia 1º (primeiro) de novembro de 2010.
§ 3° Para fins do
disposto no caput do artigo 1º desta Lei, entende-se como servidores públicos
municipais aqueles agentes públicos que possuem vínculo efetivo, comissionado
e/ou contratado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.021/2021)
Art. 2º O auxílio alimentação instituído
por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de
vencimentos em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - Licença por acidente de trabalho ou doença
profissional até 15 (quinze) dias de afastamento;
IV - Licença por acidente de trabalho ou doença
profissional até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento; (Redação
dada pela Lei n° 1089/2012)
V - Licença à gestante;
VI - Licença-paternidade de 03
(três) dias;
VII - Licença médica do próprio servidor até 15 (quinze)
dias de afastamento;
VII - Licença médica do próprio servidor até 45
(quarenta e cinco) dias de afastamento; (Redação
dada pela Lei n° 1089/2012)
VIII - Cumprimento de mandato de dirigente sindical ou
classista, na forma da legislação específica;
IX - Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios
por lei;
X - Exercício de cargo em comissão ou função na
Administração Direta;
XI - Participação em eventos de desenvolvimento
profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não
ultrapassem 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor,
ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não
ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o art.
99
da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 3º O pagamento indevido do auxílio
alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo
apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor
beneficiário às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores indevidamente
recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 4º O auxílio alimentação
instituído por esta lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que
faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para
cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - Não será computado para efeito de cálculo do 13º
(décimo terceiro) salário;
IV - Não constituirá base de cálculo das contribuições
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 5º A contratação da empresa para
gestão da concessão do ticket alimentação ou cartão magnético se dará através
de procedimento licitatório, de forma a garantir maior vantagem e economicidade
a Municipalidade.
Art. 5º A contratação
da empresa para gestão da concessão do Ticket Alimentação ou Cartão Magnético,
se dará através de quaisquer modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/93, inclusive dispensa e inexigibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 957/2011)
Art. 6º As despesas decorrentes da
manutenção dos cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser
contratada através de processo licitatório.
Art. 6º As despesas
decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos de crédito, serão custeadas
pela empresa a ser contratada. (Redação
dada pela Lei nº 957/2011)
Art. 7º Os recursos financeiros
destinados à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos
adicionais e suplementadas por Decreto Municipal, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de novembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois
mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.