LEI Nº 933, DE 18 DE ABRIL DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir diretamente das fábricas ou de seus revendedores autorizados, para abertura e conservação de estradas de rodagem ou outras servidões municipais, e pelo preço máximo de até Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), máquinas, equipamentos rodoviários, agrícolas e outros veículos de tração mecânica, todos de fabricação nacional.

 

Art. 2º Para ocorrer as despesas com a execução do art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito até o valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) as quais correrão por conta de dotações específicas nos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o bloqueio da importância correspondente às prestações a serem pagas mensalmente, em favor da firma vendedora ou do agente financiador da cota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, junto à agência do Banco do Estado do Espírito Santo S/A.

 

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação própria do orçamento municipal quando da realização do empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São Mateus, em 18 de abril de 1974.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.