LEI Nº 935, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Considera-se Serviço Voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Órgãos e Entidades Públicas, instituições privadas sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, esportivos e/ou assistência social.

 

Art. 2º A organização municipal do Serviço Voluntário primará pelas seguintes atividades:

 

I - Cuidados com a gestante e com o recém-nascido;

 

II - Cuidados com a criança e o adolescente;

 

III - Cuidados com a pessoa com deficiência;

 

IV - Cuidados com o idoso;

 

V - Conscientização e prevenção do uso de drogas;

 

VI - Conscientização e prevenção do alcoolismo;

 

VII - Alfabetização de adultos;

 

VIII - Educação para a paz e respeito aos direitos humanos;

 

IX - Valorização e divulgação de atividades e manifestações culturais;

 

X - Promoção da cidadania e inserção social;

 

XI - Preservação do meio ambiente;

 

XII - Planejamento familiar;

 

XIII - Apoio a Defesa Civil;

 

XIV - Educação no trânsito;

 

XV - Horta comunitária;

 

XVI - Esportes para viabilizar futuros esportistas;

 

XVII - Dinâmicas e jogos para evitar ociosidade.

 

§ 1º As atividades descritas neste artigo serão executadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 2º O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.

 

§ 3º Fica vedada a realização, pelo voluntário, a prestação de serviços de natureza contínua.

 

Art. 3º O prestador do Serviço Voluntário deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para que seja encaminhado às entidades do município.

 

Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais poderão utilizar do voluntariado, desde que oficialize a sua intenção ao referido Órgão Municipal Coordenador.

 

Art. 4º O voluntário deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos apenas uma vez, sendo esta inscrição válida por período indeterminado.

 

Art. 5º Será entregue pelo Poder Público o Certificado de Serviço Voluntário ao prestador que, a cada 12 (doze) meses, desde a sua inscrição, preste 60 (sessenta) horas de trabalho voluntário.

 

§ 1º A comprovação do Serviço Voluntário para cômputo das horas será mediante entrega de declaração da entidade na qual o serviço foi prestado.

 

§ 2º O Certificado previsto no "caput" deste artigo poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal como título nos concursos públicos do município.

 

Art. 6º O Serviço Voluntário a que se refere esta Lei, poderá ser prestado nas seguintes entidades:

 

I - Hospitais;

 

II - Escolas Públicas;

 

III - Defesa Civil;

 

IV - Poder Executivo através de suas Secretarias;

 

V - Organizações não-governamentais que desenvolvam as atividades descritas no art. 2º desta Lei;

 

VI - Corpo de Bombeiros;

 

VII - Entidades Religiosas.

 

Art. 7º As entidades que necessitarem de serviços voluntários deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para encaminhamento dos voluntários.

 

Art. 8º As entidades deverão emitir declaração de Prestação de Serviço Voluntário prestado.

 

§ 1º A declaração deverá ser emitida em duas vias, assinadas pelo responsável legal da instituição, sendo uma via entregue para o voluntário e a outra, protocolada pela entidade na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 2º A veracidade dos fatos alegados na declaração é de inteira responsabilidade da Entidade na qual o serviço voluntário foi prestado, podendo esta ser responsabilizada por fraudes.

 

Art. 9º As entidades são competentes para coordenar as atividades dos voluntários conforme suas necessidades e critérios.

 

Art. 10. Fica estabelecido o dia 05 (cinco) de dezembro, a ser comemorado como o Dia do Voluntariado no Município, em consonância com a data internacional. Neste dia, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, organizar atividades que incentivem o Serviço Voluntário.

 

§ 1º Deverão ser priorizadas atividades recreativas e palestras que valorizem os colaboradores inscritos e incentive a participação de novos voluntários.

 

§ 2º Para garantir a participação e a massificação deste ideal, as atividades alusivas a data deverão ser prioritariamente realizadas na Praça Mesquita Neto.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a criar em âmbito municipal, campanhas de prestação de serviços, e atividades de Interesse Público com voluntários cadastrados e com cidadãos mateenses não cadastrados.

 

Art. 12. A presente Lei visa incentivar o voluntariado em âmbito municipal, sem prejuízo de outras formas de serviços voluntários de cunho social e coletivo.

 

Art. 13. Esta Lei rege-se de acordo com a Lei Federal nº 9.608, datada de 18 de fevereiro de 1998, e será regulada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.