O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de São Mateus/ES, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientativo das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados à reforma agrária, ampliação e fortalecimento da agricultura familiar.
Parágrafo Único. São atribuições do Conselho:
I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores e agricultoras familiares, assalariados rurais, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, assentados e assentadas dos programas estaduais e federais de reforma agrária e trabalhadores rurais de São Mateus e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias no município;
II - Participar da elaboração, execução e fiscalização do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;
III - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
V - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal e estadual, da sociedade civil organizada, legalmente constituída, com representações nesse município.
§ 1º O CMDRS será constituído por um colegiado paritário, com 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, assim representados:
06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais de:
a) Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca;
b) Meio Ambiente;
c) Obras;
d) Finanças;
e) Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
f) Educação.
02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo órgão representante do Poder Público Estadual, a saber:
a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;
b) Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - INCAPER.
08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes indicados pelas organizações e entidades representativas da Sociedade Civil Organizada, a saber:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito de Nestor Gomes e Associações de Agricultores familiares do Distrito de Nova Verona.
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito de Nativo de Barra Nova;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito de Itauninhas e Associações de Agricultores de Santa Maria e Região;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito da Sede;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Indicado do Sindicato dos Produtores Rurais de São Mateus/ES;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados do Movimento dos Pequenos Agricultores e Agricultoras Familiares de São Mateus - MPA;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado da Colônia de Pesca Z-13 de São Mateus-ES.
§ 2º Os membros do CMDRS serão indicados pelas Secretarias e Entidades referidas nesta lei e nomeados pelo Prefeito Municipal de São Mateus/ES.
§ 3º O processo de escolha dos membros representantes das entidades constantes das letras b, c, d, e, g, h, serão indicados através de decisão das diretoras de todas as entidades de cada distrito, em reunião coordenada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus/ES.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período, se assim desejarem as entidades indicadoras, com anuência do Prefeito Municipal.
§ 5º A participação dos membros do Conselho nas reuniões não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço público prestado ao Município de São Mateus/ES.
§ 6º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de:
a) Plenário;
b) Secretaria Executiva;
c) Câmaras Técnicas.
Art. 4º O Plenário do Conselho é o órgão máximo de deliberação, atuando através de discussão e aprovação das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva.
§ 1º Nas deliberações do Plenário prevalecerá às decisões por maioria simples, sendo o quorum mínimo para reunir-se de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho e mais 01 (um) membro.
§ 2º Nas deliberações do Plenário o Presidente do Conselho, em havendo empate, terá o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 24 horas, a partir do ato da convocação.
Art. 5º Compete a Secretaria Executiva do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural de São Mateus:
I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;
II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive as do PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
III - Propor adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDS às resoluções do Conselho;
IV - Promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento Local Sustentável e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
VI - Promover a divulgação e articular o apoio político – institucional aos programas constantes no PMDRS;
VII - Emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhada;
VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX - Zelar pela manutenção dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos – financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providencias necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do CMDRS, assegurando local adequado, equipamentos, veículos e pessoal de apoio.
Art. 7º As Câmaras Técnicas são Órgãos auxiliares da Secretaria Executiva e sua composição, funcionamento, atribuições e quantidades numéricas, ficarão a cargo do Regimento Interno.
Art. 8º As Câmaras Técnicas compete:
I - Promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e ampliação e fortalecimento da agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio - econômico - Ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores e agricultoras familiares, difundindo informações, experiências e projetos.
II - Acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, ampliação e fortalecimento da agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.
Art. 9º O Executivo Municipal, através de órgãos, secretarias e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, oferecer condições de funcionamento do Conselho, dotando-o de infraestrutura e pessoal necessários ao seu funcionamento.
Art. 11. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável deverá instituir o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 618, 041 e 789, datadas respectivamente em 10/09/98, 24/07/01 e 02/09/09.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.