LEI Nº 944, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR E DOAR ÁREA DE TERRAS AOS MORADORES DO BAIRRO SEAC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prosseguir ao Parcelamento do solo e sua posterior doação aos possuidores que se encontrem na posse mansa e pacífica, conforme preceituam as Leis nº 6.766/79, 8.666/93 e 11.481/07.

 

Art. 2º A presente regularização fundiária se dará através de doação, por escritura pública uma área de terra da municipalidade, aos seus legítimos possuidores, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, medindo 120.000,00m2 (cento e vinte mil metros quadrados), situada no loteamento denominado "SEAC", localizado no Bairro Seac, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, limitando-se, ao Norte: com Jorge Barbosa Caran e Córrego da Estiva; ao Sul: com Posto Flecha Ltda e Jorge Barbosa Caran; a Leste: com Floresta Rio Doce S/A e Jorge Barbosa Caran; e, a Oeste: com Jorge Barbosa Caran.

 

Parágrafo Único. A posse mansa e pacífica será comprovada através de documentos em nome do possuidor, a saber:

 

I - Carteira de identidade e CPF;

 

II - Comprovante da posse do terreno com mais de 05 (cinco) anos, podendo ser contado a partir do antigo proprietário;

 

III - Certidão de nascimento ou casamento.

 

Art. 3º Será doado apenas 01 (um) lote para cada possuidor, com as dimensões atuais de cada ocupante, tendo em vista tratar-se de loteamento consolidado.

 

§ 1º Os lotes terão tamanho mínimo de 7 x 15 m, totalizando 105m² (cento e cinco metros quadrados).

 

§ 2º Excepcionalmente será permitida a doação de mais de um lote, quando tratar-se de lotes anexos, nos quais foram construídos a residência familiar.

 

§ 3º Fica vedado a doação de 02 (dois) lotes ou mais quando os mesmos estiverem em áreas separadas.

 

Art. 4º Apenas será beneficiada com a presente doação o ocupante que não possui outro imóvel urbano ou rural.

 

Art. 5º As despesas decorrentes das escrituras e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser tramitadas conforme a Lei nº 6.015 e a 11.481/07.

 

Art. 6º A avaliação da documentação descrita no art. 2º, parágrafo único, será realizada pela Comissão constituída para tal fim, conforme estabelece a Lei Municipal nº 782, datada de 28 de julho de 2009.

 

Art. 7º As despesas decorrentes de cópias de documentos, autenticações e outras que se fizerem necessárias, correrão às expensas do donatário.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Municipal desempenharem as funções necessárias para que sejam cadastrados todos os imóveis enquadrados na presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias, do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.