O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Câmara Municipal de São Mateus-ES, Sociedade Civil de Direito Público, com personalidade jurídica própria, com sede provisória na Avenida Dom José Dalvit, 100 - Bairro Santo Antônio - CEP 29941-900, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 27.559.343.0001-47, tendo como seu representante legal o Senhor JAILSON BARBOSA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 020.328.027-08, residente e domiciliado nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, medindo 1.922,00 m² (mil novecentos e vinte e dois metros quadrados), de um todo maior de 11.268,00 m² (onze mil duzentos e sessenta e oito metros quadrados), situada no lugar denominado "Chácara do Morro", no bairro Ideal, limitando-se ao norte: com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ao sul: com a Rua Cel. Constantino Cunha; a leste: com a Área doada a União Federal - Cartório Eleitoral, e parte a Quem de Direito; e a oeste: com a União Federal - Justiça Federal, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 13.832, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 329.187, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º, será utilizada para a construção da sede da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.