O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - Brasão e nome da Prefeitura;
II - Número seqüencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - Data e hora da emissão;
V - Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no município.
VII - Discriminação do serviço;
VIII - Valor total da NFS-e;
IX - Código de serviço;
X - Valor total das deduções, quando legalmente permitido;
XI - Valor da base de cálculo;
XII - Alíquotas do ISSQN;
XIII - Valor do ISSQN;
XIV - Indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso;
XV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - Indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a Gerência de Tributação do Município, a partir de 01 de março de 2011.
§ 1º A Secretaria Municipal da Finanças, por meio de Portaria, nomeará as atividades obrigadas a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal da Finanças.
§ 3º A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração.
§ 4º Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastro da Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis para consulta no site da Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo decadencial. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto à Gerência de Fiscalização.
§ 1º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2º 0 procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - Termo de cancelamento;
III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado com firma reconhecida, ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto à Gerência de Fiscalização por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2º e caput deste artigo.
§ 4º O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.
§ 5º Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus) por nota cancelada, sem prejuízos das demais penalidades.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.
§ 1º O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, deverá manifestar por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.
§ 2º A Gerência de Fiscalização será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, na Gerência de Fiscalização.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do Auditor Fiscal.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I - Dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - Dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
III - Dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - Redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Art. 10. A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no prazo previsto no artigo 5º, acarretara multa de 10 (dez) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus), sem prejuízo as demais penalidades.
Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuinte inscrito no município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e até o dia do vencimento do recolhimento do imposto.
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.
§ 2º A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Art. 12. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.
Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de São Mateus e sujeito a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo poder executivo.
Parágrafo Único. As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 25 (vinte e cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus, sem prejuízo as demais penalidades.
Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 2 (duas) UFSM - Unidade Fiscais de São Mateus.
Art. 15. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e terá início em a partir de 01/03/2011, nas seguintes condições:
a) para o conjunto de atividades nomeadas gradualmente pela Secretaria Municipal da Finanças por meio de Portaria;
b) para os demais contribuintes prestadores de serviço inscritos no Município, nos prazos e condições estabelecidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16. Fica o Secretário Municipal da Finanças autorizado a baixar os atos normativos visando a utilização e operacionalização da Declaração Mensal de Serviços - DMS e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.