O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos termos dos Artigos 15, Item 02, Letra B, Artigo 153, parágrafo 1º, Item 1, todos da Constituição Federal Vigente, a conceder o seguinte reajuste de remuneração aos Servidores Públicos Municipais, Ativos e Inativos e Pensionistas, nas seguintes percentagens:
A - 40% (quarenta por cento) aos que auferirem salários, proventos e pensões até Cr$ 8.835,00 (oito mil oitocentos trinta e cinco cruzeiros);
B - 35% (trinta e cinco por cento) aos que auferirem vencimentos, salários, proventos e pensões acima de Cr$ 8.835,00 (oito mil oitocentos e trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações menores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e arredondada para mais as frações maiores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando desde já autorizado a abertura dos competentes créditos suplementares, nos limites necessários à aplicação dos índices ora estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (primeiro) de Novembro de mil novecentos e oitenta.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.