LEI Nº 95, DE 17 DE JULHO DE 1990

 

ESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estatui as diretrizes orçamentárias, para o Município de São Mateus, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro de 1991; orientar a elaboração da Lei Orçamentária anual; e dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade e anualidade.

 

§ 1º Integração a Lei do Orçamento:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;

 

II - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

§ 2º Acompanharão a Lei do Orçamento:

 

I - Quadros demonstrativos da receita;

 

II - Quadros demonstrativos da despesa-; e

 

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em termos realização de obras e de prestação de serviços.

 

§ 3º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de créditos autorizados em Lei.

 

Parágrafo Único. Não se consideram para fins deste Artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

 

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no Art. 2º, desta Lei.

 

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu Parágrafo Único da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.

 

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

 

Art. 7º A Lei do Orçamento conterá autorização para:

 

I - Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento), o percentual de abertura de crédito suplementar da receita realizada;

 

II - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.

 

§ 1º Em caso de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que a Administração fica autorizada a utilizar para atender a sua cobertura.

 

§ 2º O produto estimado de operação de crédito e de alienação de Bens Imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas por Lei.

 

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o Parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei do Orçamento.

 

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, obedecerá no que couber, às legislações Federal, Estadual  pertinentes.

 

Art. 9º São metas e prioridades do Governo Municipal:

 

- EDUCAÇÃO E CULTURA - Promoção de uma reforma profunda no sistema educacional com a criação dos Centros Integrados de Ensino na Zona Rural, permitindo o acesso dos alunos a escolas pluridocentes, onde o ensino é de melhor qualidade; transporte gratuito para os alunos; melhoria da qualidade de ensino com treinamento para os professores; melhoria da merenda escolar com criação de hortas nos centros integrados.

 

- SAÚDE E SANEAMENTO - Descentralização da saúde para os bairros e interior; combate intensivo a verminose; criação do Centro de Prevenção do câncer ginecológico; construção de sistema de abastecimento de água; e construção de redes de esgotos sanitários e pluvial.

 

- AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - Criação de programas de distribuição de sementes ao pequeno agricultor; aquisição de máquinas agrícolas para colocar à disposição dos agricultores; criação de programa de construção de barragens para captação de água para irrigação; desenvolver programa de conscientização e recuperação ecológica; ampliação do Hortão Municipal; criação do pro grama de abastecimento e industrialização da soja; construção de mercados públicos.

 

- SEGURANÇA PÚBLICA - Desenvolver um programa de construção de postos policiais e casas para moradia de policiais nos bairros e no interior.

 

- CULTURA - Promoção dos grupos folclóricos, dos grupos teatrais e grupos de danças; promoção de e ventos culturais; criação de programa de desenvolvimento e recuperação do Sítio Histórico do Porto de São Mateus.

 

- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Criação de programas de desenvolvimento de microindústrias; criação de programas de desenvolvimento dos pequenos e médios prestadores de serviços; criação de programas de desenvolvimento de turismo.

 

- MORADIA POPULAR - Criação de programas habitacionais da Municipalidade e em consórcio com a iniciativa privada.

 

Art. 10. Para o exercício financeiro de 1991, a Lei de Orçamento consignará em despesas de capital 30% (trinta por cento) do total fixado para a despesa.

 

Art. 11. O Município de São Mateus não despenderá com pessoal mais do que sessenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 12. Aplicam-se à Lei de Orçamento no que couber as disposições das legislações Federal, Estadual pertinentes.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

RESPONDENDO P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.