O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo a firmar um Contrato de Parceria Público Privado - CPPP, com objetivo de criar um "Complexo Industrial do Lixo" para dar destinação final para todo o lixo do Município (urbano, rural, industrial, hospitalar), inclusive os já depositados no "Lixão".
Art. 2º Para fins de viabilizar a implantação será contratada uma empresa, nos moldes da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, sendo que o Município firmará Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de um terreno licenciado, com no mínimo 07 (sete) hectares, e permitirá o uso de todo o lixo depositado no antigo "Lixão" e comprometerá a entregar todo o lixo coletado no Município, seja urbano, rural, hospitalar, industrial ou da construção civil, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período.
§ 1º A destinação do terreno será de uso exclusivo para implantação do Complexo Industrial do Lixo, sob pena de reversão do uso ao Município.
§ 2º O Contrato de Permissão de Uso dos resíduos urbanos, rurais, industriais e hospitalares deverá conter Cláusula de Eficácia de que, no processo de utilização dos resíduos em sua destinação final, deverá atender aos requisitos mínimos de emissões de gases em vigência, ora estabelecido pelos Órgãos Ambientais, Municipais e Estaduais, tanto em emissões na atmosfera como nas contaminações do solo, rio, represas ou lençol freático, sob pena de multas e até a cassação da Permissão, bem como assim, contemplar as famílias de catadores que atualmente vivem do lixo.
§ 3º Por se tratar de um empreendimento onde o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, é participe por meio do Contrato de Parceria Pública Privada e pelo Município se beneficiar durante toda a vigência do contrato, o empreendimento será isento do Imposto Sobre Serviço.
Art. 3º O Projeto de Lei referente a Concessão de Direito Real de Uso com a especificação da área, será enviado a Câmara Municipal para aprovação Legislativa.
Art. 4º Todo o procedimento adotado para a formalização da Parceria Público Privado, será em obediência a legislação pertinente, inclusive quanto a realização de audiência pública e processo licitatório.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, decorrerão a conta de dotações próprias do orçamento vigente e vindouro, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir créditos Adicionais Especial, em conformidade com o inciso II do art. 41 da Lei 4.320, de 17 de abril de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.