REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2005

 

LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 Vide lei n° 330/1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando, a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, após a sua aprovação.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos, desta Lei, o empregado ou funcionário investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos Poderes Legislativo ou Executivo.

 

Art. 3º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 4º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que se trata o "caput" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos, observadas a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos poderes, ressalvados os previstos da Lei 22/87.

 

§ 2º Ficam extintos aos contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

 

Art. 5º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo baixarão os atos necessários a execução da presente Lei.

 

Art. 6º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras, ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, após aprovação do Poder Legislativo;

 

II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Lei do Executivo Municipal, para atender necessidade conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura após a aprovação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Não se instituíra programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvado os casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 7º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, Parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários e dos índices de despesas estabelecida pela Constituição Federal.

 

Art. 8º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para os cargos idênticos ou assemelhados integrantes do quadro de cargos do Município, assegurando o direito adquirido de seus ocupantes.

 

 Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados na mesma proporção dos demais servidores.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

SECRETáRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.