O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e implementar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos servidores públicos estatutários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal de São Mateus, sob a coordenação, acompanhamento e conclusão dos processos atinentes ao PDV, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.
Art. 2º Poderão participar do Programa de Demissão Voluntária - PDV os funcionários públicos municipais lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que assim o desejarem, admitidos por concurso público, que estejam cumprindo estágio probatório ou não.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração.
§ 2º Também não se aplica aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de São Mateus.
Art. 3º O pedido de inclusão no Programa de Demissão Voluntária - PDV, será indeferido pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, quando reconhecer expressamente que o funcionário demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência na Autarquia; ou que seja, ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.
Art. 4º Os servidores que aderirem a este Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal, pelo prazo de três (03) anos, contados da data da demissão, mesmo em cargos comissionados.
Art. 5º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o funcionário deverá preencher formulário próprio dirigido ao Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.
Art. 6º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do Serviço Público Municipal com os seguintes direitos e incentivos a título de indenização:
a) pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);
b) 13º Salário Proporcional;
c) remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Art. 7º A demissão incentivada a que se refere a presente Lei, autorizada a conferir aos servidores demissionários que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, perceberão relativo a cada ano de efetivo exercício 01 (um) vencimento mensal com as gratificações permanentes, não excedendo o limite máximo de 10 (dez) vencimentos.
Parágrafo Único. Os Servidores que no ato do requerimento auferirem fração superior a 06 (seis) meses perceberão 01 (um) vencimento integral deste exercício.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada e, ou, adicionada se necessário.
Art. 9º A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com o prazo de 06 (seis)meses, a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. Se necessário fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais e Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 c/c o art. 40 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.
Art. 11. De igual forma, fica o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com Bancos Oficiais, exclusivamente no valor necessário para a implantação do programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.