O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal - SIM, que determina a obrigatoriedade de prévia inspeção e
fiscalização para produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no município de São Mateus-ES, destinados aos produtos de circulação restrita
no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I - Estabelecimento de Produtos Artesanais - Estabelecimento
elaborador de qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal,
produzido em pequena escala e que mantenha as características tradicionais,
culturais e regionais, seguindo padrões de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e
do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto (RTIQ);
II - Agroindústria Familiar Rural - estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra
familiar podendo haver contratação de até 2 (dois)
funcionários, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde
que 50%, (cinquenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos
produtos seja de produção própria;
III - Agroindústria de Pequeno Porte: Estabelecimento
possuidor de CNPJ, instalados em zona rural ou urbana, podendo utilizar
mão-de-obra contratada, que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal.
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM, que determina a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização para produtos comestíveis de origem animal, no município de São Mateus-ES, destinados aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
I –
estabelecimento de Produtos Artesanais – Estabelecimento elaborador de qualquer
produto comestível de origem animal, produzido em pequena escala e que mantenha
as características tradicionais, culturais e regionais, seguindo padrões de
Boas Práticas de Fabricação (BPF) e do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Produto (RTIQ); (Redação dada pela
Lei n° 1273/2013)
II –
agroindústria Familiar Rural – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em
propriedade rural, utilizando mão-de-obra familiar podendo haver contratação de
até 2 (dois) funcionários, que beneficia a
matéria-prima de origem animal, desde que 50%, (cinquenta por cento) no mínimo
da matéria-prima empregada nos produtos seja de produção própria; (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
III -agroindústria de Pequeno Porte: Estabelecimento possuidor de CNPJ, instalados em zona rural ou urbana, podendo utilizar mão-de-obra contratada, que beneficia matéria-prima de origem animal. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, abastecimento e Pesca:
I - Exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e do
Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de
Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Município de São Mateus/ES,
na implantação, implementação e funcionamento do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
I - exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e do Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Município de São Mateus/ES, na implantação, implementação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
II - Observar os Regulamentos de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Normas Técnicas de Produção, Identidade e Qualidade dos Produtos, estaduais e federais;
III - Reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na inspeção e fiscalização dos referidos produtos, desde a origem dos mesmos até sua comercialização final.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - Registrar os Estabelecimentos de Produtos Artesanais, as Agroindústrias Familiares Rurais e Agroindústria de Pequeno Porte;
II - Inspecionar e fiscalizar;
III - Proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
V - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º A fiscalização e Inspeção Sanitária no âmbito municipal, de que trata essa lei, será pautada e exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283 de 18/12/1950 e 7.839, de 23/11/1989, do Decreto 30.691 de 29/03/1952, do Decreto Estadual 3.999-N de 24/06/1996 e da Lei Municipal 342/1994 (Código Vigilância Sanitária), abrangendo:
I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem
animal e vegetal;
III - A fiscalização e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal;
IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado
na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e
vegetal;
V - As padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal.
II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
III – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal; (Redação
dada pela Lei n° 1273/2013)
IV – a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
V – as padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 6º A Inspeção e Fiscalização de que trata a presente Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais, situados em áreas rurais com instalações adequadas para o abate de animais de pequeno porte (aves e coelhos) e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos estabelecimentos industriais, situados em áreas urbanas ou rurais com instalações adequadas para o processo ou industrialização de produtos de origem animal, previamente inspecionados pelo SIE ou SIF, para o consumo;
III - Nos abatedouros, entrepostos de recebimentos de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos e casas de mel;
VI - Nos estabelecimentos de beneficiamento de leite e derivados, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para consumo;
VII - Nos
estabelecimentos que processam e industrializam produtos de origem vegetal. (Suprimido pela Lei n° 1273/2013)
Art. 7º Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas:
I - Carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF ou SIE;
II - Carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado pelo S.I.F., S.I.E. ou S.I.M;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos apícolas (comestíveis);
VI - Peixes e crustáceos;
VII - Micro-organismos (cogumelos);
VIII
- Suprimido; (Suprimido pela Lei n° 1273/2013)
IX - Suprimido;
(Suprimido pela Lei n° 1273/2013)
X - Suprimido; (Suprimido pela Lei n° 1273/2013)
XI - Suprimido. (Suprimido pela Lei n° 1273/2013)
Art. 8º Nos casos de abate clandestino, a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, abastecimento e Pesca avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com o artigo 18 da presente Lei.
Art. 9º
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura,
Aquicultura, abastecimento e Pesca, através do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM, oferecer aos
consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente,
criando-se para esse fim, um selo de certificação de origem e sanidade, o qual
representa a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto
provém de estabelecimento inspecionado.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, abastecimento e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, oferecer aos consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para esse fim, um selo de certificação de origem e sanidade, o qual representa a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 10. Para execução do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM e de acordo com os ramos
de atividade específicos a que se destina cada um dos estabelecimentos
inspecionados, fará parte obrigatória da equipe os seguintes profissionais:
a) agrônomo;
Art. 10 Para execução do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal – SIM e de acordo com os ramos de atividade específicos a que se destina
cada um dos estabelecimentos inspecionados, fará parte obrigatória da equipe o
seguinte profissional: (Redação dada pela Lei
n° 1273/2013)
a) suprimido; (Suprimido pela Lei n°
1273/2013)
b) médico veterinário.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com inspeção a nível estadual e federal, de modo a incentivar as pequenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo Território Nacional.
Art. 12.
Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a
realização de análises referentes aos produtos de origem animal e vegetal,
quando solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
abastecimento e Pesca.
Art. 12 Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
§ 1º As análises de rotina serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação.
Art. 13. A presença do inspetor nos
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais de pequeno porte,
quando se tratar de abatedouro para inspeção ante e pós-morten
dos animais e das carcaças.
Art. 13. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei n° 1554/2016)
Art. 14. Não será necessária a presença
permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará
através de visitas periódicas dos inspetores, conforme necessidade, exceto nos
momentos de abate de animais, previsto no parágrafo anteriormente citado.
Art. 14. Não será necessária a presença permanente do inspetor/veterinário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas periódicas dos inspetores, em peridiocidade mínima de, 02(duas) vezes por semana, de acordo com o cronograma dos abatedouros. (Redação dada pela Lei n° 1554/2016)
Art. 15. Para o registro dos estabelecimentos
processadores de alimentos de origem animal e vegetal, deverá ser formalizado
um pedido de acordo com Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e
Comercialização de Produtos de Origem Animal e Vegetal no município de São
Mateus/ES, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
abastecimento e Pesca.
Art. 15 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, deverá ser formalizado um pedido de acordo com Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos de Origem Animal no município de São Mateus/ES, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 16. Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de até 90 dias a partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.
Art. 17. No ato da vistoria, havendo
necessidade de adequação do estabelecimento, o prazo para execução das medidas
corretivas será determinado conforme Regulamento das Normas Sanitárias para a
Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal e Vegetal
no município de São Mateus/ES.
Art. 17 No ato da vistoria, havendo necessidade de adequação do estabelecimento, o prazo para execução das medidas corretivas será determinado conforme Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no município de São Mateus/ES. (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 18. As infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem
ou forem adulterados;
III – apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que promoverem a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 19. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Abastecimento e Pesca.
§ 1º Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa junto a Secretaria Municipal de Agricultura, aqüicultura, abastecimento e Pesca, que encaminhará a mesma a Procuradoria Geral do Município, para decisão final.
Art. 20. As multas eventualmente impostas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca constantes do orçamento do Município de São Mateus/ES.
Art. 22. Cabem as autoridades de Saúde Pública
do nosso Município, bem como, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e Vegetal - SIM, zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na
presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos
contidos na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa
do Consumidor).
Art. 22 Cabem as autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIM, zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos contidos na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (Redação dada pela Lei n° 1273/2013)
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.