LEI Nº 984, DE 31 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º No período de longa estiagem em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de São Mateus, poderá ser decretado Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.

 

§ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados pelo consumo de água no Município.

 

§ 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.

 

Art. 2º Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.

 

Parágrafo Único. Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:

 

I - Lavar calçadas com uso contínuo de água;

 

II - Molhar ruas continuamente;

 

III - Manter vazamentos de água;

 

IV - Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

 

V - Lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-carros, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento;

 

VI - Outros casos regulamentados por portaria ou decreto.

 

Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o fiscal do Poder Público autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não se repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo a ampla defesa do acusado.

 

Art. 4º Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicado multa de 50% do valor consumido pelo munícipe no corrente mês.

 

Art. 5º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do município e a problemática de perdas e desperdício de água.

 

Art. 6º O Poder Público, nos projetos hidráulicos de próprios municipais, adotará técnicas e equipamentos visando à redução do consumo de água.

 

Parágrafo Único. Constatando-se o desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo, para que tome providências no sentido de apurar responsabilidades e aplicar penalidades cabíveis par ao caso.

 

Art. 7º O Poder Público colocará à disposição da população um disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água.

 

Art. 8º Será incentivado a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto, para fins não domiciliares.

 

Art. 9º O consumidor deverá ser informado do real valor econômico da água, independente do valor do serviço de armazenamento e fornecimento.

 

Art. 10. As disposições da presente Lei, se aplicam integralmente ao Sistema Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.